TJMA - 0814125-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:39
Decorrido prazo de DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:24
Juntada de petição
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22/02/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814125-18.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803718-47.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS /MA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY ADVOGADO: DAVIDH LUÍS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA Nº 14.119) AGRAVADO: DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. § 3º DO ART. 99 DO CPC.
SUMULA Nº 481, STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante, verifico, não coligiu aos autos provas comprobatórias de sua hipossuficiência financeira. 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Agravo desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA Condomínio Residencial Infinity, em 14/07/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 17/06/2022 (Id. 68681982 – autos de origem), pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr.
Andre Bogea Pereira Santos , que nos autos da Ação de Execução de Débitos Condominiais nº 0803718-47.2022.8.10.0001, ajuizada em 27/01/2022, em face de Duvanilson Martins Nogueiras, assim decidiu: “No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não afastou a percepção de que o mesmo não se insere na condição de hipossuficiente.Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 18602338, aduz, em síntese, a parte agravante, que “Conforme narrado na peça inicial (Doc. 02 – Petição Inicial) o condomínio autor não possui condições de arcar com as custas processuais referentes à execução do débito consubstanciado nos títulos acostados ” e que, “Nessa senda, segue anexo balancete ainda mais recente emitido pela contabilidade condominial (Doc. 06 – Balancete Atualizado Infinity) no qual é possível observar o valor remanescente de R$ 1.191,28 (mil e cento e noventa e um reais e vinte e oito centavos).” Aduz mais, que “O valor supramencionado é muito inferior ao necessário para o pagamento das custas iniciais das execuções propostas por este condomínio no ano de 2022 em um hercúleo esforço de restaurar a saúde financeira condominial após anos de inadimplementos.” Alega também, que “O valor total para dar andamento aos processos de execução de título extrajudicial, incluindo o presente processo, representariam a soma de R$ 7.414,86 (sete mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), quantia totalmente impraticável diante da situação financeira calamitosa do condomínio exequente.” Sustenta ainda, que “Os únicos beneficiados por tal situação seriam os devedores do condomínio, cujas parcelas em aberto seriam alcançadas pela prescrição e não mais poderiam ser exigidas em juízo, prejudicando sobremaneira a entidade condominial e os condôminos que cumprem com suas obrigações em dia.” Enfatiza por fim, que “(…) a jurisprudência pátria é firme no sentido de garantir o benefício da assistência judiciária gratuita ao condomínio assolado por grande taxa de inadimplência das contribuições condominiais mensais(...)” Com esses argumentos, requer: “O recebimento do presente agravo de instrumento, eis que plenamente tempestivo e cabível;b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de recurso, nos termos do Art. 99, caput do CPC, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais e/ou preparo recursal sem o prejuízo de seu sustento; c) A concessão de tutela antecipada recursal, garantindo liminarmente o benefício da justiça gratuita e consequentemente o acesso do agravante ao poder judiciário; d) No mérito, o seu PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (Doc. 02 – Decisão Agravada) do Processo nº 0833220-31.2022.8.10.0001 de forma a conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao CONDOMÍNIO SOLAR DAS HORTÊNCIAS, eis que não possui de fato condições de arcar com as custas processuais de suas execuções sem comprometer gravemente o seu funcionamento. ” Em decisão contida no Id. 18615483, esta Relatoria indeferiu "o pleito de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.” A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 27/09/2022 .
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “conhecimento e desprovimento do presente recurso.” (Id.21388828). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela agravante daí porque, o conheço.
Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, uma vez que a agravante, até prova em contrário, não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Ademais, faz-se obrigatória a comprovação do alegado quando for pessoa jurídica que estiver pleiteando o benefício, como acontece no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento sumulado nesse sentido: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula nº 481).
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, preleciona que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (RE 192715 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento do benefício.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 209195867.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022)" AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
I - Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação.
II - A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da agravante impõe o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. (Processo nº 004292/2016 (181891/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 19.05.2016).
Como dito, verifico que a parte agravante não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Verifico ainda, que da análise da documentação trazida aos autos pela parte agravante contida no Id. 68067085 – processo de origem, não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, financeiramente.
Nesse passo, ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
13/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 08:48
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 04:00
Decorrido prazo de DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 17:38
Juntada de diligência
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18/08/2022 05:50
Decorrido prazo de DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:21
Juntada de petição
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26/07/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0814125-18.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS /MA PROCESSO DE ORIGEM: 0803718-47.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY ADVOGADO: DAVIDH LUÍS CAVALCANTI DE BRITTO (OAB/MA Nº 14.119) AGRAVADO: DUVANILSON MARTINS NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL Condomínio Residencial Infinity, em 14.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 17.06.2022 (Id. 68681982), pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
André Bogéa Pereira Santos, que nos autos da Ação de Execução de Débitos Condominiais, nº. 0803718-47.2022.8.10.0001, ajuizada em 27.02.2022, em desfavor de Duvanilson Martins Nogueira, assim decidiu: “No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não afastou a percepção de que o mesmo não se insere na condição de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse Juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, CPC), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 18602338, aduz em síntese, a parte agravante, que “o condomínio autor não possui condições de arcar com as custas processuais referentes à execução do débito consubstanciado nos títulos acostados.” Aduz ainda, que “o valor total para dar andamento aos processos de execução de título extrajudicial, incluindo o presente processo, representariam a soma de R$ 7.414,86(sete mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), quantia totalmente impraticável diante da situação financeira calamitosa do condomínio exequente.” Com esses argumentos, requerer “…o recebimento do presente agravo de instrumento, eis que plenamente tempestivo e cabível; b)A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede de recurso, nos termos do Art. 99, caput do CPC, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais e/ou preparo recursal sem o prejuízo de seu sustento; c)A concessão de tutela antecipada recursal, garantindo liminarmente o benefício da justiça gratuita e consequentemente o acesso do agravante ao poder judiciário; d)No mérito, o seu PROVIMENTO para reformar a decisão agravada (Doc. 02–Decisão Agravada)do Processo nº0833220-31.2022.8.10.0001de forma a conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao CONDOMÍNIO SOLAR DAS HORTÊNCIAS, eis que não possui de fato condições de arcar com as custas processuais de suas execuções sem comprometer gravemente o seu funcionamento”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, cabe assinalar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88,in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concessão do benefício, em favor de pessoa jurídica, que depende da comprovação fática de sua miserabilidade.
Inteligência da Súmula nº 481 do colendo STJ.
Insuficiência de recursos, não evidenciada.
Condomínio que atravessa dificuldade momentânea, mas possuirá condições de arcar com as despesas processuais ao menos ao final do processo, após o pagamento das taxas condominiais inadimplidas ou através de cota extra.
Recolhimento de custas ao final do processo.
Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0047994-24.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 12/11/2020; Pág. 288) No caso, em análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo agravante no Id 18602890, não são suficientes para comprovar seu status de hipossuficiente.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Determino a intimação da parte agravante para que, no prazo legal, recolha o preparo do presente recurso, sob pena de não conhecimento por deserção, de acordo com o art.101, §2º do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante disposto no inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A11 -
21/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 02:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 10:09
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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