TJMA - 0800882-34.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 13:13
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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11/08/2022 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:45
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:41
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 07:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Processo 0800882-34.2021.8.10.0067 Requerente: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIVANA SOUSA - MA4599-A Requerido: SERASA S.A. e outros (4) advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento da sentença proferida, a seguir transcrita:"Trata-se de ação civil pública ajuizada por Associacao Brasileira de Defesa e Protecao do Consumidor - ABDPC contra o SERASA S.A. e outro.Em despacho (id 65767089), este Juízo determinou a intimação do autor, para, no prazo de 15 dias, sanar e manifestar-se acerca de vícios processuais referentes à regularidade da representação, legitimidade ativa e competência deste juízo.Certidão (68706312) informando que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.Considerando que as irregularidades e vícios processuais apontados no despacho (id 65767089) não foram sanadas, indefiro a petição inicial, e assim o faço, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.Custas pela parte autora.
Intime-se por DJEN.Sirva-se desta sentença como mandado de intimação.Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.Anajatuba/MA, 30 de junho de 2022.Bruno Chaves de Oliveira.
Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, Téc.
Judiciária, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
14/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 13:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA E PROTECAO DO CONSUMIDOR - ABDPC em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:05
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:30
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 18:16
Juntada de petição
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13/10/2021 14:54
Juntada de petição
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13/10/2021 11:13
Juntada de petição
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13/10/2021 11:08
Juntada de petição
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13/10/2021 11:01
Juntada de petição
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13/10/2021 10:57
Juntada de petição
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13/10/2021 10:50
Juntada de petição
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13/10/2021 10:46
Juntada de petição
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10/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
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10/10/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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