TJMA - 0800907-27.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:54
Baixa Definitiva
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20/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de CRISCIANE BONFIM DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/05/2023 A 09/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800907-27.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JEANE CARVALHO ADVOGADA: CRISCIANE BOMFIM DA SILVA, OAB/MA 18720 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALTA DE ENERGIA.
AUSENTE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVADA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora relatou que possui um estabelecimento onde funciona um comércio e bar, e que havia planejado realizar uma festa em seu estabelecimento no dia 04/01/2020, entretanto, fora surpreendido com a falta de energia no dia 03/01/2020, que foi restabelecida no dia 05/01/2020.
Afirma que a festa foi remarcada para o dia 11/01/2020, contudo, houve falta de energia elétrica no dia 10/01/2020, restabelecida no dia 12/01/2020.
Afirma ter sofrido um prejuízo no importe de R$ 6.529,98 (seis mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), com as bebidas adquiridas para o evento que vieram a estragar. 2.
Em sua defesa, a ré alega que não há nos registros da requerida nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de sua titularidade ou para as contas contratos vizinhas para a data de 04/07/2022, mas apenas uma reclamação por falta de luz individual informada em 05/07/2022, registrada pela demandante, que foi prontamente atendida no mesmo dia, devido a falha na conexão do medidor. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Da leitura atenta dos autos, observa-se, que a autora apresentou apenas um comunicado de corte, sem indicação da unidade consumidora ou conta-contrato, e sem especificação da fatura que deu origem a suspensão do serviço. 5.
Por outro lado, a ré apresentou documentação (ID 20441509) que evidencia que após reclamação da consumidora, foi realizada visita na unidade, na qual restou falta de energia elétrica no imóvel em razão de falha na conexão do aparelho medidor. 6.
Com efeito, da análise da prova documental, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos mínimos que comprovassem a alegada violação ao seu direito, quanto a realização de suspensão de serviço sob alegação de inadimplemento de débito. 7.
Cumpre registrar que a relação travada entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90, ainda assim, é dever da parte autora provar minimamente os fatos alegados. 8.
Caso em que não verificada a demora excessiva no restabelecimento da prestação do serviço, considerando como tempo de demora razoável para o religamento da energia elétrica o prazo de 24 horas para as áreas urbanas. 9.
No caso dos autos, não restou demonstrado sequer o ato ilícito cometido pela parte ré.
Dessa forma, não há elementos que levem a conclusão diferente da adotada em juízo de origem, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a concessão da Justiça Gratuita. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02 a 09 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
24/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 22:06
Conhecido o recurso de JEANE CARVALHO - CPF: *13.***.*71-30 (REQUERENTE) e não-provido
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12/05/2023 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CRISCIANE BONFIM DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800907-27.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JEANE CARVALHO ADVOGADA: CRISCIANE BOMFIM DA SILVA, OAB/MA 18720 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.05.2023 e término às 14:59 h do dia 09.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
24/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CRISCIANE BONFIM DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:31
Juntada de termo
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30/09/2022 01:17
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800907-27.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: JEANE CARVALHO ADVOGADA: CRISCIANE BOMFIM DA SILVA, OAB/MA 18720 RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme id nº 20441511. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/09/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/09/2022 09:01
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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27/09/2022 09:43
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:43
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800907-27.2022.8.10.0030 Promovente JEANE CARVALHO Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: CRISCIANE BONFIM DA SILVA (OAB 18720-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
14/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800907-27.2022.8.10.0030 Promovente JEANE CARVALHO Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DATA DA AUDIÊNCIA 18/08/2022 09:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: JEANE CARVALHO JEANE CARVALHO Rua Projetada 08, 17, Q17, Teso Duro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-507 Advogado(s) do reclamante: CRISCIANE BONFIM DA SILVA (OAB 18720-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 18/08/2022 09:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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