TJMA - 0842442-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELA CARVALHO E NEVES em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:51
Juntada de cópia de dje
-
23/04/2025 16:27
Juntada de termo
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:04
Juntada de petição
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:12
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:52
Juntada de petição
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:02
Juntada de termo
-
15/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 19:02
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:33
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0842442-57.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO IPEM ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747 Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE - JUIZ AUXILIAR -
27/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 10:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842442-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CONDOMINIO IPEM ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
08/11/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:42
Juntada de contestação
-
28/10/2022 17:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/10/2022 09:20
Conciliação infrutífera
-
17/10/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:12
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842442-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CONDOMINIO IPEM ANGELIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - OAB/MA 20747 ESPÓLIO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após contestação e réplica, uma vez que esse adiamento não causará nenhuma lesão grave ou irreparável ao bem jurídico que se pretende proteger.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 21092223380065700000049800688.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão ID 72040852. -
25/07/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 06:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:14
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 21:00
Juntada de petição
-
22/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 18:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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