TJMA - 0817305-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2023 12:06
Juntada de petição
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14/10/2023 16:07
Juntada de petição
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11/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:48
Juntada de malote digital
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817305-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDES PONTES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível DECISÃO Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Consultando o processo de 1º Grau, verifico que o juízo recorrido julgou o processo de base no dia 18/09/2023, de modo que o recurso não mais possui objeto a ser apreciado por esta Corte, já que eventual discordância em relação ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal adequada.
Dessa forma, deve ser reconhecido como prejudicado este agravo de instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento sob análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
04/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 11:06
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 23:07
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:07
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2022 16:30
Juntada de petição
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07/10/2022 15:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817305-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDES PONTES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Antes de apreciar o pedido de urgência, determinei a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões.
As contrarrazões foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle). In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 13:53
Juntada de malote digital
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05/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2022 03:45
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA WAQUIM em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:25
Juntada de malote digital
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19/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817305-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDES PONTES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/07/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 23:26
Conclusos para decisão
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06/10/2021 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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