TJMA - 0804882-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:25
Decorrido prazo de LAIS UCHOA DA LUZ em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:09
Juntada de petição
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14/10/2022 03:13
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO na AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0804882-50.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: LAIS UCHOA DA LUZ Advogado: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/MA 8.657) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PARA SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
NOTA DE CORTE.
EDITAL Nº 03/2012.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Visa a agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória em que pretende rediscutir toda a matéria decidida no âmbito de acórdão prolatado em mandando de segurança, aduzindo que faz jus a nomeação ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, por ter atingido a nota de corte, e em razão de terem sido nomeados candidatos com pontuação inferior.
II - A agravante busca na ação rescisória nova apreciação de fatos já decididos, o que é expressamente vedado, porquanto a via rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas do processo, ainda mais quando expressamente apreciados pelo acórdão objeto da demanda.
O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, mormente porque a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
III - Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram Deste Julgamento Os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose De Ribamar Castro, Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto De Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone Jose Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Carlos Jorge Avelar Silva.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de setembro de 2022 e término em 07 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/10/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:11
Conhecido o recurso de Governo do Estado do Maranhão (REU) e não-provido
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08/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2022 15:29
Juntada de parecer
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23/09/2022 11:47
Juntada de petição
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19/09/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 01:48
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 0804882-50.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: LAIS UCHOA DA LUZ Advogado: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/MA 8.657) Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para se manifestar no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
13/07/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/05/2022 10:58
Juntada de petição
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13/05/2022 14:05
Juntada de petição
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03/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:53
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:18
Declarada incompetência
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14/04/2022 12:24
Juntada de petição
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17/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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