TJMA - 0800099-87.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:21
Publicado Citação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:23
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800099-87.2020.8.10.0128 EXEQUENTE: ABEL VIDAL DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O Intime-se a advogada da parte autora, Dra.
Barbara Cesário de Oliveira Sermoud para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, prestando esclarecimentos acerca da certidão de Id. 92127431, sob pena de comunicação à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 04 de setembro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
06/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ABEL VIDAL DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:21
Juntada de diligência
-
16/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:39
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 19:55
Juntada de petição
-
18/01/2023 23:56
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:43
Juntada de petição
-
02/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:18
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800099-87.2020.8.10.0128 PJE DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se a parte executada, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor de R11.368,48 (onze mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme indicado nos cálculos (Ids. 61739455 e 61740700), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido. Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, para que, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias. Cumpra-se. São Mateus – MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA. -
22/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 15:21
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
23/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2022 11:40
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ABEL VIDAL DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 05:28
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
14/02/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:39
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 06:14
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 06:14
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 16:40
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 10:36
Outras Decisões
-
04/02/2020 03:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008549-98.2015.8.10.0040
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Antonio Vieira Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2015 00:00
Processo nº 0001682-29.2017.8.10.0102
Nilde Batista de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 0010165-74.2016.8.10.0040
Fernando Marcos Madeira Figueiredo
Maxwell Carvalho Barbosa
Advogado: Jeova Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2016 00:00
Processo nº 0801534-47.2022.8.10.0057
Adriana Florencio Goncalves
Valdir Melo da Costa
Advogado: Juliana Queleme da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:51
Processo nº 0859731-03.2021.8.10.0001
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Wa Ii Lp
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 14:06