TJMA - 0802964-22.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 03/06/2025.
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30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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09/06/2025 12:22
Juntada de petição
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30/05/2025 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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04/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:00
Juntada de petição
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:52
Juntada de petição
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28/08/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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27/08/2024 13:35
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:36
Juntada de petição
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17/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:09
Juntada de petição
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21/03/2024 13:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 08:49
Outras Decisões
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13/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:03
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:47
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802964-22.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EUZITA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 3 de março de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:09
Juntada de contestação
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20/07/2022 12:07
Publicado Citação em 20/07/2022.
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20/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802964-22.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EUZITA DA SILVA RIBEIRO Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma do art. 98, do NCPC, até que sobrevenha comprovada modificação da situação financeira afirmada.
No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes.
Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC.
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
O PRESENTE DESPACHO, QUANDO CABÍVEL, SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
18/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:34
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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