TJMA - 0804767-65.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/10/2021 13:06
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2021 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2021 15:37
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/10/2021 11:07
Juntada de termo
-
01/10/2021 17:01
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 13:08
Juntada de termo
-
01/10/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/09/2021 12:45
Juntada de termo
-
29/09/2021 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2021 11:23
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
17/09/2021 04:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804767-65.2019.8.10.0022 Parte autora : KATIANA SANTOS DA SILVA Advogado: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 Parte ré : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Face ao recolhimento das custas, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, conforme determinado na sentença ID 43640373.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 26 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 11:30
Juntada de Alvará
-
02/09/2021 09:14
Juntada de Alvará
-
01/09/2021 09:30
Juntada de termo
-
26/08/2021 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2021 04:56
Juntada de petição
-
23/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 23:05
Juntada de petição
-
07/05/2021 06:13
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 06:13
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:34
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 06/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 04:38
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804767-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: KATIANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por KATIANA SANTOS DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo o recebimento da condenação imposta no processo de conhecimento.
Juntou documentos.
Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, onde somente a parte requerida se manifestou sobre os cálculos, uma vez constatado o excesso.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a impugnante/requerida apresentou os cálculos do valor que entendia devido, acompanhado do respectivo comprovante de depósito de valores, tendo os autos sido remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto, já que a alegação da impugnante seria o excesso de execução.
Realizados os cálculos, restou configurado o excesso questionado, razão pela qual, forçosa é a procedência da impugnação, na forma que determina o artigo 525, V do Código de Processo Civil.
Considerando que já consta depósito judicial nos autos, a execução está satisfeita, restando pendente apenas a liberação do valor por meio de alvará judicial, devendo ser extinta a fase executória, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução.
Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela requerida/impugnante e DECLARO EXTINTA a execução, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás da seguinte forma: a) R$ 2.528,95 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), com as devidas correções, em favor da parte autora/impugnada; b) R$ 446,29 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), também com as devidas correções, referente aos honorários sucumbenciais, mediante recolhimento das custas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 7 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0804767-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: KATIANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 Parte Executada: EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 10 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
10/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:35
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:29
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:57
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 16:02
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804767-65.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: KATIANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA PEREIRA SILVA - MA8039 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO [...].
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos respectivos cálculos. [...] Açailândia, 04 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
18/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/02/2021 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/02/2021 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2021 10:43
Juntada de termo
-
08/02/2021 09:58
Outras Decisões
-
10/09/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 02:12
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 07:15
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:46
Juntada de petição
-
07/07/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:47
Juntada de termo
-
15/06/2020 20:48
Juntada de petição
-
02/06/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 14:20
Juntada de petição
-
29/05/2020 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:09
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:44
Juntada de petição
-
15/04/2020 10:58
Juntada de termo
-
04/04/2020 11:31
Juntada de Alvará
-
04/04/2020 11:30
Juntada de Alvará
-
30/03/2020 09:52
Juntada de termo
-
30/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 16:58
Outras Decisões
-
27/03/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:38
Juntada de termo
-
27/03/2020 14:37
Juntada de termo
-
26/03/2020 22:37
Juntada de petição
-
26/03/2020 19:30
Juntada de petição
-
18/02/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:49
Juntada de termo
-
19/11/2019 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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