TJMA - 0801046-96.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 08:56
Juntada de diligência
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09/04/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:19
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 08:41
Decorrido prazo de INES DE JESUS ALVES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801046-96.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: INES DE JESUS ALVES Advogado do(a) AUTOR: AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA - MA20498 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado da parte autora para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 40902819, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos decorrentes de descontos realizados em sua conta bancária a título de cesta bancária, que sustenta serem indevidos.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora movimenta sua conta para realizar o parcelamento de empréstimo pessoal, receber Ted’s, entre outros serviços, demonstrando aceitação dos serviços oferecidos pelo Banco demandado aos clientes possuidores de conta corrente.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando a cobrança das tarifas bancárias ora impugnadas pela autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido autoral para transformar a conta corrente em conta benefício, tenho que há liberdade de escolher quais serviços deseja contratar e, inclusive, com qual instituição financeira pretende contratar, cabendo a parte autora dirigir-se à agência bancária de sua preferência.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia da presente Sentença como mandado/carta para intimação.
Bacabal – MA, data do sistema Pje.
Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
19/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 19:11
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 16:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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08/08/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:26
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:07
Decorrido prazo de INES DE JESUS ALVES em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:39
Juntada de contestação
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27/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 09:52
Conclusos para despacho
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21/07/2020 09:52
Juntada de termo
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13/07/2020 21:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
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29/10/2019 08:07
Juntada de Certidão
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29/10/2019 08:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/11/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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29/10/2019 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/10/2019 16:36
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
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22/10/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 08:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 09:19
Conclusos para decisão
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14/10/2019 09:18
Juntada de termo
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09/10/2019 16:27
Juntada de petição
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20/09/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 14:17
Conclusos para decisão
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19/09/2019 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/11/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/09/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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