TJMA - 0800091-11.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2023 02:49 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            08/04/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEYDSON MEIRELES DOURO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A Reclamado: LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), efetuar se dirigir ao Cartório de Protesteo, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
 
 Andressa E.
 
 Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC"
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                                            15/02/2023 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2023 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2023 09:40 Processo Desarquivado 
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                                            03/02/2023 22:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 08:39 Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 04:46 Publicado Intimação em 03/11/2022. 
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                                            18/11/2022 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            17/11/2022 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/11/2022 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2022 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEYDSON MEIRELES DOURO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A Reclamado: LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO SENTENÇA: " Intimada a indicar bens da requerida passíveis de penhora a parte autora quedou-se inerte.
 
 Assim sendo, considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista valor penhorado, expeça-se alvará em favor da exequente.
 
 Intime-se para recebimento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            01/11/2022 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2022 15:30 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            31/10/2022 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 18:31 Publicado Intimação em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
 
 Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800091-11.2022.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) LEYDSON MEIRELES DOURO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) DA PENHORA SEM ÊXITO E do DESPACHO proferida nos autos acima epigrafados, a seguir transcrito: " Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exeqüente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, o autor poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.CUMPRA-SE.Após, arquivem-se." São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022. Andressa E.
 
 Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC
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                                            03/10/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 11:03 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEYDSON MEIRELES DOURO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A Reclamado: LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO
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                                            12/09/2022 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 14:50 Processo Desarquivado 
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                                            04/08/2022 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2022 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 16:23 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 00:48 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            27/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEYDSON MEIRELES DOURO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A Reclamado: LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO "DESPACHO Trata-se de pedido de execução genérico para fins de penhora do saldo remanescente devido pelo executado.
 
 Ocorre que em despacho anterior este Juízo havia determinado a indicação de bens específicos do requerido passíveis de penhora sob pena de extinção, quedando-se inerte a exequente e consequentemente determino o arquivamento do feito.
 
 Assim sendo, indefiro o pedido de execução genérico posto ser ineficiente e servir apenas para postergar o processo em detrimento do princípio da celeridade.
 
 Outrossim a parte exequente dispõe de um título executivo ao qual poderá satisfazer seu crédito quando localizar bens do requerido passíveis de penhora.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após, arquivem-se.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"
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                                            26/07/2022 08:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2022 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2022 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 11:26 Juntada de petição 
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                                            25/07/2022 05:46 Publicado Intimação em 25/07/2022. 
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                                            23/07/2022 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022 
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                                            22/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800091-11.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEYDSON MEIRELES DOURO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO - MA6527-A Reclamado: LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 05 dias, bens da requerida passíveis de penhora bem como a sua localização sob pena de extinção.
 
 Devendo a autora também ser informada da possibilidade de emissão de certidão da dívida, ressaltando que de posse desta, a autora poderá tomar as medidas cabíveis para providenciar a inscrição nos cadastros restritivos, da forma requerida.
 
 Intime-se a autora.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
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                                            21/07/2022 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2022 16:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2022 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2022 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/05/2022 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2022 17:37 Transitado em Julgado em 03/05/2022 
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                                            18/05/2022 10:27 Juntada de petição 
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                                            09/05/2022 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 09:08 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA CRUZ RIBEIRO em 02/05/2022 23:59. 
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                                            18/04/2022 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2022 11:55 Juntada de diligência 
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                                            13/04/2022 15:53 Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO em 12/04/2022 23:59. 
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                                            30/03/2022 01:36 Publicado Intimação em 29/03/2022. 
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                                            30/03/2022 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022 
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                                            26/03/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2022 10:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2022 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2022 18:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/03/2022 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2022 10:53 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            24/02/2022 16:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2022 16:28 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2022 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2022 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2022 12:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            24/02/2022 10:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            08/02/2022 18:11 Publicado Intimação em 27/01/2022. 
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                                            08/02/2022 18:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022 
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                                            25/01/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2022 13:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2022 11:13 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            25/01/2022 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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