TJMA - 0800436-27.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2023 19:49 Juntada de petição 
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                                            14/08/2023 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 11:48 Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            07/06/2023 00:38 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800436-27.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo a parte beneficiária, por intermédio de seu representante legal, para proceder ao levantamento do alvará judicial eletrônico juntado aos autos, através do próprio PJE (impressão).
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 5 de junho de 2023.
 
 Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            05/06/2023 11:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 04:21 Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 08/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 23:17 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:17 Publicado Intimação em 01/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            04/03/2023 18:31 Publicado Intimação em 30/01/2023. 
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                                            04/03/2023 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023 
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                                            27/02/2023 10:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2023 15:00 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800436-27.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos em Correição Ordinária À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
 
 Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
 
 Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
 
 Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 2902023)
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                                            26/01/2023 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2023 14:26 Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 07/12/2022 23:59. 
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                                            21/01/2023 14:26 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59. 
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                                            18/01/2023 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 19:15 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            06/12/2022 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            21/11/2022 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 15:02 Juntada de petição 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800436-27.2022.8.10.0154 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 14 de novembro de 2022.
 
 Eu, VICTOR HUGO PINHEIRO PAVAO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
 
 VICTOR HUGO PAVAO Tecnico Judiciario Sigiloso
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                                            14/11/2022 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2022 09:24 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2022 09:24 Juntada de despacho 
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                                            18/08/2022 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            13/08/2022 23:46 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59. 
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                                            13/08/2022 18:46 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 11:47 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/08/2022 15:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2022 11:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/07/2022 00:43 Publicado Intimação em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            27/07/2022 00:40 Publicado Intimação em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            26/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800436-27.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRAÇA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Intimação do Advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348-A de Sentença adiante transcrita: A parte autora informa que celebrou contrato de empréstimo com o requerido e que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 103,06 (cento e três reais e seis centavos).
 
 Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
 
 Indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
 
 Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelo demandado, relativa à prescrição.
 
 Conforme já decidiu o STJ, a prescrição para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a abusividade de cláusulas contratuais e o direito à restituição das quantias pagas a maior é decenal, com fulcro no art. 205, do Código Civil (STJ, AgRg no REsp. 1057248/PR, Relator Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/05/2011).
 
 Vide também a jurisprudência dos demais tribunais pátrios sobre o tema: CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 PERCENTUAL CONTRATADO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO, CADASTRO.
 
 SEGURO PRESTAMISTA. 1.
 
 A presente ação veicula pedido de natureza pessoal, incidindo no disposto no art. 205 do Código Civil em vigor, que prescreve o prazo de dez anos. 2. .
 
 Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de avaliação de bem, em tese, é válida; mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço ou se a cobrança resultar em onerosidade excessiva. 3.
 
 No caso, o réu não apresentou laudo de avaliação que comprovasse a prestação dos serviços, ensejando seu expurgo. 4.
 
 As financeiras podem incluir seguro em seus contratos, desde que concedam ao consumidor oportunidade de optar por aderir ou não a esse negócio e de escolher a seguradora de seu interesse, não podendo ser compelido a contratar com a seguradora previamente estipulada pelo financiador.
 
 Entendimento sedimentado no REsp 1.639.320-SP, tema 972. 5.
 
 A contratação, na hipótese, se deu em instrumento apartado, afastando a tese de ocorrência de "venda casada". 6.
 
 No contrato em testilha, a tarifa de avaliação foi financiada e diluída nas parcelas contratadas.
 
 E o autor quitou todas as parcelas do contrato.
 
 Daí porque prospera sua pretensão de ver os valores pagos indevidamente restituídos com acréscimo dos encargos contratuais que incidiram sobre eles.
 
 Recurso do autor provido, provido em parte o do réu. (TJ-SP - AC: 10020915220208260032 SP 1002091-52.2020.8.26.0032, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
 
 PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA REVISÃO CONTRATUAL DA QUAL FEZ PARTE.
 
 SEGURO CONTRATADO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320 DO STJ.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA OPCIONAL AO CONSUMIDOR.
 
 IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 VENDA CASADA CONFIGURADA.
 
 ART. 39, INCISO I, DA LEI 8.078/90.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A CARGO DO RECORRENTE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (TJ-PR - RI: 00043160920178160109 PR 0004316-09.2017.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019).
 
 Assim, conforme posicionamento do STJ, para o caso não resta configurada a prescrição, mormente ao se considerar como termo inicial do lapso prescricional da pretensão da parte autora a data do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo em cotejo, que ocorrerá somente em momento futuro.
 
 Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
 
 Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
 
 O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de empréstimo, referente a seguro de proteção financeira.
 
 Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
 
 Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
 
 Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
 
 Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
 
 No caso em tela, nota-se que, apesar de o requerido ter demonstrado que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovou que assegurou a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo o demandado responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
 
 Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado.
 
 Cabe a ressalva, porém, de que há provas nos autos do cancelamento do seguro, a pedido da parte autora, e da restituição proporcional do prêmio até então pago, realizada em 29/01/2020, equivalente a R$ 81,29 (oitenta e um reais e vinte e nove centavos), montante que deve ser abatido da condenação indenizatória do banco demandado.
 
 Por outro lado, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
 
 Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que, deduzido o montante já restituído ao autor, perfaz o total de R$ 124,83 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
 
 O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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                                            25/07/2022 08:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 08:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/07/2022 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2022 11:24 Juntada de petição 
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                                            12/07/2022 17:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2022 17:40 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2022 17:40 Juntada de termo 
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                                            04/07/2022 17:07 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            04/07/2022 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 11:02 Juntada de contestação 
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                                            29/06/2022 16:09 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2022 10:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            28/03/2022 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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