TJMA - 0831905-02.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 22:46
Juntada de petição
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10/08/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 08:42
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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04/08/2022 20:47
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0831905-02.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: PATRICIA DA SILVA CARVALHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, bem como a baixa dos IPTU pagos e desvinculação de seu nome a um imóvel, sob matrículas 35.15.003430280.0001.0 e 35.15.0034.0280.0002.0.
Alega, em síntese, que: seu ex-marido e seu ex-sogro adquiriram um imóvel em nome da autora, e não transferiram a titularidade posteriormente, como prometido à época; em virtude disso, restaram débitos de IPTU 2013 a 2021 – os quais já teriam sido pagos, como foi constatado a posteriori –, o que obstaculizou a transferência de outro imóvel, alienado por seu atual marido para terceira pessoa.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a falta de prova dos fatos constitutivos do direito, haja vista que não foram juntados os documentos relativos ao cadastro do imóvel junto à prefeitura, tampouco extrato de débitos tributários e requerimento administrativo de mudança da titularidade, a fim de que pudesse averiguar eventual ilícito cometido pelo requerido, mesmo porque se o imóvel foi adquirido em nome da autora mediante seu consentimento, a propriedade e, por consequência, o IPTU são de sua responsabilidade.
Ademais, não há indício algum de que a matrícula com final 0002.0 esteja em nome da autora, ao revés, há indícios de que não esteja, dada a anotação presente no registro cartorário; tampouco de que a cobrança do IPTU relativa à matrícula final 0001.0 seja indevida.
Destarte, não havendo a reclamante se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC/15), a demanda merece rejeição.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
14/07/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 15:46
Juntada de petição
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10/11/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:28
Juntada de contestação
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10/09/2021 12:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:27
Juntada de petição
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01/09/2021 18:01
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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28/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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