TJMA - 0816071-02.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:20
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 11/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:34
Juntada de decisão
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15/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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16/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:15
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0816071-02.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 MAGNO CARDOSO DE JESUS Diretor de Secretaria -
19/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:06
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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27/02/2023 16:15
Juntada de apelação
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816071-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em desfavor de Procuradoria do Banco CETELEM SA, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação.
Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 12:28
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:37
Juntada de termo
-
20/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
08/09/2022 18:20
Juntada de protocolo
-
05/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816071-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é da parte Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, 31 de agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:39
Outras Decisões
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29/08/2022 18:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:16
Juntada de termo
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26/08/2022 12:42
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:17
Juntada de petição
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13/08/2022 17:41
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:47
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816071-02.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: BANCO CETELEM D E C I S Ã O MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO CETELEM S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos referente ao contrato n° 97-821297175/16 em sua conta, até decisão de mérito.
No mérito, requereu a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar que foram cobradas mais parcelas do contrato do que havia sido pactuado.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 06 (seis) meses da data que sustenta que o demandado teria efetuado descontos de parcelas além do pactuado (dezembro/2020 – após 48 parcelas a contar da inclusão contratual em novembro/2016), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de julho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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