TJMA - 0809800-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 10:06
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
23/07/2022 00:06
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809800-94.2022.8.10.0001 AUTOR: TARCIZIO COSTA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Tarcizio Costa Correa em desfavor do Estado do Maranhão, ambos qualificados na inicial.
Em petição, o autor vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, conforme ensina pacífica jurisprudência da Corte do Supremo, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do novel Estatuto Processualista Cível c/c art. 354 do mesmo Diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito qundo: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz preferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal retro, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Custas pelo requerente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública. -
16/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:15
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:26
Extinto o processo por desistência
-
30/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 21:27
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:44
Decorrido prazo de TARCIZIO COSTA CORREA em 22/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 09:39
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
-
19/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-54.2022.8.10.0038
Matilde da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 11:24
Processo nº 0802902-88.2022.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Lyselma Fernanda de Castro Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 09:06
Processo nº 0801510-73.2022.8.10.0039
Maria de Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 12:14
Processo nº 0801510-73.2022.8.10.0039
Maria de Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 10:12
Processo nº 0800827-28.2022.8.10.0074
Adeilza de Freitas Lustosa
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Eveline Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:27