TJMA - 0802902-88.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:55
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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29/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 03:42
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802902-88.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:LYSELMA FERNANDA DE CASTRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802902-88.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A Requerida: Lyselma Fernanda de Castro Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A, em face de Lyselma Fernanda de Castro Silva objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
Decisão de concessão da liminar - id 72823054.
Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 74023041.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 19:47
Homologada a Transação
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19/08/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:57
Juntada de petição
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10/08/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 23:19
Juntada de diligência
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08/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 06:12
Juntada de Mandado
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05/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802902-88.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:LYSELMA FERNANDA DE CASTRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de LYSELMA FERNANDA DE CASTRO SILVA, objetivando a retomada do veículo, MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/CELTA SPIRIT/ LT 1.0 ANO: 2011/2012 CHASSI: 9BGRP48F0CG124892 PLACA: NWX5E53 COR: PRETA RENAVAM: 308985567, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela de nº 02/60 e das seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 71621131, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/CELTA SPIRIT/ LT 1.0 ANO: 2011/2012 CHASSI: 9BGRP48F0CG124892 PLACA: NWX5E53 COR: PRETA RENAVAM: 308985567, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor a ser indicado, caso nao esteja com o nome presente em exordial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:36
Juntada de petição
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27/07/2022 00:41
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802902-88.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:LYSELMA FERNANDA DE CASTRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de julho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/07/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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