TJMA - 0810705-79.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:36
Baixa Definitiva
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18/08/2023 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:05
Juntada de petição
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22/06/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 10:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810705-79.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Apelada: Maria Bandeira dos Santos Advogados: Drs.
Gleydson Costa Duarte De Assunção OAB/MA 17.398, George Jackson De Sousa Silva OAB/MA n°17399 José Edson Alves Barbosa Junior OAB/MA 17.402 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais de mesmo número, proposta em seu desfavor por Maria Bandeira dos Santos), que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para condenar o Estado do Maranhão a obrigação de fazer consistente em proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à reclassificação do enquadramento funcional da parte autora para classe-referência correspondente ao seu tempo de serviço, nos moldes da Lei Estadual n.º 9.860/2013, anexo III, bem como das regras de transição para fins de implementação das progressões funcionais, nos termos do art. 24 da Lei Estadual n.º 9.860/2013; e ainda ao pagamento das diferenças salariais pertinentes, com efeitos retroativos ao preenchimento dos requisitos legais para gozo da progressão funcional por tempo de serviço, nos moldes da Lei 9.860/2013, art. 24, I, II e III, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o Dec. n.º 20.910/1932.
Nas razões recursais, preliminarmente, o apelante defende a ausência de interesse de agir superveniente, porque a autora já se encontrar em nível superior ao almejado (Professor III-C-7); e a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porque, apesar de dizer que já deveria estar no cargo Professor III-C-7, desde jan/2015, data da última progressão e do dito erro administrativo, desde janeiro/2020 estaria consumada a prescrição quinquenal, nos termos do art. art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo a autora/apelada ingressado com a demanda apenas em 29/04/2022.
No mérito, dizendo que, após a Lei 9.860/13, a progressão passou a requerer apenas os interstícios nela estipulados, ocorrendo de maneira automática (sem necessidade de requerimento), o apelante sustenta haver regra de transição/diferimento, estipulada tanto na lei quando em acordo entabulado na Ação Coletiva 14440, pela qual se decidiu pela necessidade de cronograma para progressões pendentes/atrasadas, enquadrando-se nesse cronograma a situação da apelada, não havendo falar-se em qualquer atraso na progressão da demandante.
Queixando-se, por fim, da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à apelada, o apelante requer provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, acolher as preliminares levantadas ou julgar improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Em sede de contrarrazões, a apelada defende em suma os termos da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido.
A apelação é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Analisando detidamente os autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. art. 932, IV, a, do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações recursais,observo não merecer provimento o recurso em questão.
Primeiramente, quanto à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, julgo improcedente a pretensão recursal, vez que, deferida inicialmente a benesse à autora/apelada, a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade só é afastada quando constarem dos autos (e não constam) elementos de prova que indiquem ter a requerente condições de suportar o ônus processual.
Quanto à preliminar de falta de interesse superveniente, igualmente não procede a pretensão recursal, vez que, como bem alertado pela Procuradoria Geral de Justiça, o fato de a apelada encontrar-se atualmente no cargo visado, só demonstra o reconhecimento do direito reclamado pelo Estado do Maranhão, sem olvidar que, originariamente, a autora visava às diferenças salariais advindas das promoções não efetivadas no tempo oportuno pela Adminstração Pública, fazendo jus, pois, às verbas remuneratórias pertinentes ao novo nível.
Liiteris: [...] não obstante o apelante questione a legalidade da promoção da apelada, nota-se que ela foi efetivamente promovida, assim, depreende-se que o Estado do Maranhão, em verdade, reconheceu o direito da autora, uma vez que a promoção é a oportunidade em que o agente público passa para outro estágio sucessivo da progressão funcional, sem mudar de cargo.
Na verdade, a apelada não pugna com a ação principal sua promoção, mas tão somente as diferenças salariais advindas delas, fazendo jus às verbas remuneratórias pertinentes ao novo nível.
Quanto à alegada prescrição de fundo de direito, o Estado do Maranhão também não possui razão, isso porque, tal como dito pelo juízo a quo, “[...] não havendo negativa administrativa do direito pretendido, ou seja, da própria pretensão, aplica-se somente a prescrição das prestações anteriores ao último quinquênio e não do fundo de direito (precedente, TJMA, AC n.º 020698/2018 – 0050663- 09.2014.8.10.0001 – São Luís/MA, Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha)”.
Com efeito, tal como também foi alertado pela apelada, é que [...] a ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Esse é o entendimento do STJ, conforme faz exemplo, por todos, o seguinte aresto: [...] Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito , incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1.726.582/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2019) No mérito, igualmente, não verifico procedência na insurgência recursal. É que, da análise dos autos, apesar de o Estado do Maranhão insistir na tese de não haver atraso na progressão da autora/apelada, mas tão somente aplicação de regra de transição prevista na lei e em acordo entabulado na Ação Coletiva 14440 – SINPROESSEMA, o juízo a quo bem explicou e observou que, em verdade, apesar de a Lei nº 9.860/13 ter estabelecido diretrizes para enquadramento nos arts. 16 a 19 e art. 24, o ente público equivocou-se ao enquadrar a apelada em classe/referência diversa da que teria direito, demonstrando ainda que: [...] não se pode conhecer do argumento de celebração de transação nos autos da ação coletiva nº 14.440, vez que não restou comprovado o cumprimento e a vigência do referido acordo, bem como, ante a comprovação nos autos do cumprimento correto da regra de transição estabelecida no art. 24 da Lei 9.860 de 1º de julho de 2013 apenas quando do enquadramento da parte autora.
Afinal, como é sabido, para fazer jus à progressão na carreira é necessário o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos de efetivo na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II, e estar o professor no efetivo exercício do seu cargo, nos termos do art. 18 daLei n.º 9.860/13 (Novo Estatuto do Magistério) – aplicado ao presente caso considerando a prescrição quinquenal aplicável à espécie – in verbis: Art. 18.
Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
E, ainda, a referida lei, se submeter ao cronograma disposto em seu art. 24, in verbis: Art. 24 - Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue: I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II; III - em 2016, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas demais referências dos cargos Professor I, Professor II, Professor III, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II.
In casu, a autora demonstrou a satisfação dos requisitos para ensejar sua progressão, para a referência pleiteada, atinente ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado.
A corroborar o dito, eis excerto da própria inicial, onde bem descreve o atraso promovido na sua progressão funcional (grifos originais): A parte Requerente é servidor (a) público (a) do Estado do Maranhão, pertencente ao quadro de Professores, desde 21/03/1997 na matrícula nº 00290838-00, conforme Ficha Financeira e Contracheque em anexo.
Após o advento da Lei nº 9.860/2013, o direito de progressão por tempo de serviço passou a ter um único pressuposto exigível para a evolução funcional – o cumprimento do interstício mínimo.
Em janeiro de 2015, o Estado realiza a progressão da requerente de (Prof.
III, A-1) para (Prof.
III, C-5), conforme documentos em anexo, a partir desse ano se iniciou o interstício mínimo de 4 anos para realizar a progressão automática. [...] Dessa maneira, em janeiro de 2019, após o cumprimento mínimo de 4 anos na referência anterior, a Parte Autora, deveria ter sido progredida de referência (PROF.
III, C-6).
Ocorre que, o Requerido realizou a progressão do (a) requerente para (Prof.
III, C-6) em Novembro de 2021 (conforme histórico funcional em anexo), depois de um atraso de exatamente 2 anos e 10 meses. [...] Portanto, tendo em vista que o requerido tardiamente realizou a progressão do (a) autor (a) (Novembro de 2021) para a referência correta (Prof.
III, C-6), requer a condenação do requerido para realizar o pagamento dos efeitos financeiros retroativos que a parte autora tem direito, desde a data que preencheu os requisitos para tanto, in casu, desde Janeiro de 2019 até Outubro de 2021, incluindo seus reflexos em férias, 13º salário, gratificação por titulação, gratificação por tempo de serviço e gratificação por atividade do magistério E, ao contrário do sustentado pelo apelante, do tempo de serviço devidamente comprovado pela recorrida na propositura da ação, observo dos autos a existência de elemento hábil a provar a satisfação dos requisitos para ensejar sua progressão para a referência pleiteada, atinente ao cumprimento dos interstícios mínimos necessários para a mudança de uma referência para outra, pressuposto indispensável para que seja reconhecido o direito pleiteado, conforme entendimento do juiz de 1º grau.
Com efeito, indene de dúvidas que a apelada, ao propor a ação originária em questão, comprovou ter cumprido os requisitos necessários para a obtenção da respectiva progressão na carreira na classe e referência supramencionadas, e consequentemente a titularidade do seu direito às parcelas retroativas atinentes a esse provimento, a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, estando demonstrado possuir a apelada direito à progressão na carreira de magistério na classe e referência requeridas a partir dos períodos consignados, bem como ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes, imperiosa a manutenção da sentença a quo.
Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - 
                                            
19/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:45
Conhecido o recurso de MARIA BANDEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*80-68 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:17
Recebidos os autos
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30/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:17
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800336-36.2019.8.10.0103 Requerente:ROSINEIDE ALVES SOUZA Requerido:TIM CELULAR D E C I S Ã O Consoante certidão de Id 74812383, constato que a divergência entre os cálculos formulados pelo exequente e o bloqueio realizado por este juízo consiste na incidência dos honorários advocatícios.
Quanto ao ponto, ressalto que a execução refere-se a multa cominatória, de modo que sobre ela, os honorários não incidem sobre a medida coercitiva de multa, pelo que deve tal parcela ser excluída dos cálculos.
Não por outra razão, a sentença de Id 38991087 não condenou a executada em honorários.
De igual forma, após o bloqueio, o exequente não apresentou qualquer objeção.
Assim, julgo correto os valores da constrição, afastando os honorários apontados pela exequente.
Publique-se para ciência.
Após preclusão, caso não haja recurso do exequente, expeça-se o Alvará para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud (R$6.688,88).
Por outro lado, autorizo o desbloqueio dos valores em excesso.
Oportunamente, arquive-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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