TJMA - 0803196-43.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:39
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2024 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de ARLINDO SANTANA COSTA - CPF: *41.***.*85-82 (REQUERENTE) e não-provido
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02/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 06:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/03/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 09:32
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:01
Baixa Definitiva
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05/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803196-43.2021.8.10.0037 GRAJAÚ/MA APELANTE: ARLINDO SANTANA COSTA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466 – A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411 –A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ARLINDO SANTANA COSTA, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (id 18549076).
Em suas razões recursais (id 18549083), a apelante defende que não há conexão nos autos, pois falta a identidade da causa de pedir, uma vez que as demandas envolvem contratos diversos, assevera que não age de má fé e que o interesse de agir resta configurado.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões do apelado sob o id 18549088, oportunidade em que defende que a sentença deve ser mantida, ante a similaridade entre as contendas.
Ao final, pede o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 18908170) É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra sedimentada no âmbito desta Egrégia Câmara Cível, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
Pois bem.
O instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador Fredie Didier Jr leciona que: Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. [...] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
In casu, a ação fora extinta porque o magistrado de base entendeu que não haveria interesse processual da parte apelante porque esta optou pelo fracionamento das demandas, quando poderia ter ajuizado apenas uma ação, englobando todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada.
Todavia tal entendimento não pode preponderar, uma vez que as ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, logo ausentes os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC.
Nesse sentido, trago julgado desta relatoria sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.; II - O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III - In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV - As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC; V - Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível 0800139-75.2020.8.10.0029; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; Desembargador Relator: Raimundo José Barros de Sousa ; Sessão virtual realizada no período de 10 a 17 de Maio de 2021) (grifou-se).
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 18:49
Conhecido o recurso de ARLINDO SANTANA COSTA - CPF: *41.***.*85-82 (REQUERENTE) e provido
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27/07/2022 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 11:55
Juntada de parecer
-
27/07/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:01
Decorrido prazo de ARLINDO SANTANA COSTA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803196-43.2021.8.10.0037 APELANTE: ARLINDO SANTANA COSTA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411 - A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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