TJMA - 0803196-43.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:39
Juntada de decisão
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13/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0803196-43.2021.8.10.0037 Autor(a): ARLINDO SANTANA COSTA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte REQUERIDA para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:09
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803196-43.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLINDO SANTANA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por ARLINDO SANTANA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato n.º 814229950, no valor de R$12.311,58 (doze mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
O processo foi julgado extinto por ausência das condições da ação pelo juízo da comarca de Grajaú, ID 58625259.
A parte autora recorreu da sentença requerendo a reforma da decisão recorrida, ID 60817549, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, tendo em vista que a exordial encontra-se devidamente instruída.
Contrarrazões à apelação apresentadas pela parte requerida, ID 68204338, manifestando-se pela manutenção da sentença do juízo a quo.
Em decisão, ID 77658567, o relator deu provimento ao apelo e anulou a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito.
Citado, ID 83672193, o banco requerido apresentou contestação com documentos, arguindo, em sede de preliminar, conexão/continência com outros processos neste juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a licitude da contratação, trazendo cópia do contrato, que, na verdade, trata de refinanciamento de outro empréstimo aderido e pactuado pela parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos por agir no exercício regular de direito.
Sem réplica à contestação, conforme ID 91891298.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação.
Da análise dos documentos trazidos na contestação extrai-se detalhes não refutados pela parte autora, haja vista não ter apresentado réplica, quando oportunizado se manifestar sobre prova documental juntada a título impeditivo do direito alegado na petição inicial.
O primeiro ponto é que não se trata de um empréstimo consignado simples, mas sim um contrato de REFIN na modalidade consignada, ou seja, refinanciamento de outro empréstimo consignado, onde parte do valor contratado é utilizado para abater o saldo devedor de operação financeira anterior, entregando à parte requerente somente o saldo remanescente.
Conforme esclarecido na petição inicial, e confirmado no extrato de consignações apresentado com a petição inicial e cópia do contrato que instruiu a contestação, a parte requerente contratou no ano de 2020 o empréstimo consignado n.º814229950, no valor de R$12.311,58 (doze mil, trezentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais), refinanciado do contrato n.º812270759, celebrado em 03/07/2019..
Portanto, restou comprovado que o contrato apresentado em contestação, ID 85039399, trata-se de um refinanciamento, o mesmo contrato objeto da ação e impugnado pela parte requerente, com início dos descontos em maio de 2020.
Ademais, o contrato foi devidamente assinado.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado e ausência de impugnação de falsidade na réplica, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM ASSINOU O DOCUMENTO.
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e após as providências quanto à execução da multa aplicada à parte requerente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
25/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 23:12
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 21:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0803196-43.2021.8.10.0037 Autor(a): ARLINDO SANTANA COSTA Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do DESPACHO ID 83417858.
Grajaú, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
07/02/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:40
Juntada de contestação
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04/02/2023 21:28
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0803196-43.2021.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: ARLINDO SANTANA COSTA Requerido/exequido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
17/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:01
Juntada de despacho
-
13/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2022 11:48
Juntada de termo
-
07/07/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:25
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:56
Juntada de apelação cível
-
01/02/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2021 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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