TJMA - 0800272-06.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:16
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO PINHEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:15
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:24
Juntada de petição
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20/07/2022 13:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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20/07/2022 13:01
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800272-06.2022.8.10.0108 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Quanto a preliminar suscitada, rejeito-a, porquanto se trata de declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, cuja presunção milita em seu favor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o réu não juntou nenhum documento que afastasse essa presunção.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Verte dos autos que a parte autora desconhece a origem dos débitos efetuados pela parte ré.
Em contestação, a parte ré não comprovou a contratação do serviço.
Frise-se que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (Art.6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), pois evidente a relação de consumo.
Ainda, há verossimilhança nas alegações, pois a parte autora comprovou a existência das cobranças.
Assim, a ré não se desincumbiu do dever que tinha de produzir provas que indicassem a existência da relação jurídica.
Considerando o alegado pela autora, competia à requerida, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado.
No caso, a parte requerida juntou somente prints de tela com a indicação do cadastro em nome do autor, os quais, contudo, são insuficientes para evidenciar a contratação.
Como consequência da falta de apresentação do contrato assinado, presume-se a veracidade da assertiva inicial.
Deste modo, de rigor o acolhimento do pedido, para o fim de declarar inexigível o débito objeto da ação.
Por outro lado, não comporta acolhimento a pretensão quanto à indenização por danos morais, que só se verificam no caso de abalo à honra objetiva ou subjetiva da pessoa, o que não restou demonstrado.
No caso dos autos, trata-se de mera cobrança de valor indevido, que, conforme pacífica jurisprudência, não é suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Em que pese a autora tenha ventilado que seu nome teria sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, os documentos juntados com a inicial não evidenciam nenhuma negativação tornada pública, mas sim, mera proposta de acordo por intermédio da plataforma "Serasa Limpa Nome", que, como é de amplo conhecimento, é disponibilizado de maneira privativa ao consumidor.
Logo, ainda que a conduta da ré tenha causado algum aborrecimento, certamente não foi capaz de lhe macular a imagem ou causar qualquer tipo de abalo psicológico ou sofrimento que demande indenização.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECLARAR inexigíveis os débitos descritos na inicial, nos valores de R$ 598,31 da Claro TV e R$ 189,25 da Claro Móvel, devendo a ré baixá-lo em definitivo de seu sistema e abster-se de realizar novas cobranças.
Como consequência lógica do julgado, fica a ré também intimada a retirar a proposta de acordo encaminhada pelo Serasa, no prazo de quinze dias, sob pena de multa única que fixo em R$ 1.000,00.
Caso ocorra a negativação do(s) débito(s) em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, incidirá, sem prejuízo, multa que fixo em R$ 3.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:37
Juntada de contestação
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25/03/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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17/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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