TJMA - 0801060-14.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:57
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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31/07/2022 22:45
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 17:55
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº0801060-14.2022.8.10.0013 Requerente:DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUCAS ABREU PECEGUEIRO - MA24600 Requerido: DANIEL GUERREIRO BONFIM Advogado: SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Noticiam os autos que o(a) Reclamante reside em área NÃO abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito.
Embora tenha feito a afirmação de residir no bairro Ponta do Farol, o comprovante de residência apresentado indica outro bairro.
ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA nº 61, art. 7º, c/c Lei de Organização Judiciária, art. 60-C, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III.
Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 12/07/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Respondendo pelo 8º JECRC -
12/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2022 12:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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