TJMA - 0804174-92.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:56
Juntada de petição
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25/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804174-92.2022.8.10.0034 Requerente: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A Requerido:Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (a) : Dr.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 99741269 no valor de R$ 319,00 (Trezentos e dezenove reais), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
Eu, Lindomar Gardel de Oliveira, Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Lindomar Gardel de Oliveira Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara -
23/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 23:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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22/08/2023 23:08
Realizado cálculo de custas
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13/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:29
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0804174-92.2022.8.10.0034 AUTOR: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ Advogados: Drª.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB/MA nº 22.283 e Dr.
CLEMILTON SILVA RIBEIRO OAB/MA nº 7.531-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr.
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA OAB/PE nº 21.233 DESPACHO R.Hoje.
Defiro o pedido de retro Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) na forma requerida, para levantamento da quantia depositada Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe Expedientes necessários.
Codó, 23 de novembro de 2022 Dr.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE COROATÁ RESP PELA 2ª VARA DE CODO -
16/02/2023 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 15:25
Juntada de termo
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16/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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16/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:33
Juntada de petição
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17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:01
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/10/2022 23:59.
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23/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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19/11/2022 19:00
Juntada de petição
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18/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:11
Juntada de petição
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05/10/2022 16:54
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804174-92.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233-PE) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de desconto nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência, referente à reserva de margem consignável de um suposto cartão de crédito.
O banco demandado juntou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado cessaram em janeiro de 2017 ativos quando do ajuizamento da presente demanda, conforme se infere do extrato do INSS juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
I - Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, via Reserva de Margem Consignável (RMC), atrelada a um cartão de crédito do banco réu, do qual a requerente nega a contratação.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Diante disso, caberia à parte ré demonstrar a ausência de vício de vontade na contratação do cartão de crédito.
Todavia, o banco demandado não juntou aos autos o contrato questionado.
Dessa forma, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a requerente contraiu o cartão de crédito, razão pela qual resta configurada a venda casada, prática contrária à legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, III, do CDC.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido constitui ato ilícito e acarreta como consequência que ultrapassam o mero aborrecimento, capaz de causar transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito.
Do nexo causal.
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos.
Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.
In casu, o nexo causal entre os danos morais e a contratação do cartão de crédito não quisto é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco.
Isto é, entre o a contratação viciada e o abalo existe relação de causa e efeito.
Da culpa.
Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC.
Dos Danos.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora.
Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato,, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto.
Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0038300610001); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
03/10/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 20:31
Juntada de termo de juntada
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24/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
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23/09/2022 21:01
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0804174-92.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 19 de agosto de 2022 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretária Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
30/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804174-92.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): ZULMIRA PINHEIRO DA CRUZ Advogado(a): Drº ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes Drº ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
16/07/2022 11:11
Juntada de petição
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16/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 16:36
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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