TJMA - 0801145-49.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:50
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
09/09/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 09:35
Juntada de petição
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801145-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: KLEYBSON VIANA EVANGELISTA Requerido: ESCON RENDERS 3D e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATO ALESSANDRO DA SILVA MAIA - MG184747 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATO ALESSANDRO DA SILVA MAIA - MG184747 SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por KLEYBSON VIANA EVANGELISTA em face de ESCON RENDERS 3D e JOÃO PEDRO MAIA SILVA, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em outubro de 2021, contratou a empresa requerida para que fizesse um projeto de construção de sua oficina, estando incluído nele a planta do térreo, do piso superior, uma fossa séptica e a entrega do projeto em 3D, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Relata que pagou como entrada o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço, e o saldo devedor seria pago após a finalização do serviço.
Aduz que enviou todas as informações do local onde seria construída a oficina, fotos e vídeos para os reclamados, para que eles fizessem o projeto com base nas informações repassadas, contudo, quando recebeu a primeira planta do pavimento térreo, verificou que havia algumas metragens dos compartimentos que não estavam de acordo como foi pedido e informou a eles isso.
Continuando, diz que os promovidos lhe pediram para enviar um rascunho daquilo que ele queria com um vídeo explicativo, e assim ele o fez, no entanto, afirma que quando recebeu a segunda planta do pavimento térreo, observou que essa ela continuava com algumas metragens dos compartimentos em desacordo com o que ele tinha solicitado e ele entrou novamente em contato com os demandados para informá-los disso e para solicitar que fosse feita a correção da planta.
Assevera que novamente foi pedido para enviar um novo rascunho da planta, de forma detalhada, e ele novamente enviou, mas diz que não obteve êxito, pois os demandados, apesar de receber os documentos que tinham solicitados, não estavam fazendo da forma como ele tinha solicitado.
Afirma que após um tempo, se desentendeu com o requerido e solicitou a devolução do valor pago e eles negaram tal pedido, alegando que o serviço contratado já havia sido iniciado.
Diante disso, requer o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço contratado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), além de uma indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, os requeridos aduzem que no dia 09 de julho de 2021, o autor contatou pela primeira vez a empresa demandada, momento em que foi passado a ele o orçamento do projeto de engenharia.
Afirma que no dia 16 de outubro foi paga a entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e no dia 19 de outubro, foi encaminhado ao autor a primeira versão do projeto com as respectivas medidas, no entanto, após esta data, o demandante deixou de manter contato, retornando apenas no dia 10 de novembro, alegando que estava sem aparelho telefônico, o que resultou no atraso do projeto.
Aduz que no mesmo dia, o requerente solicitou as alterações que entendia devidas e em 16 de novembro, encaminhou o novo projeto ao reclamante, já com as alterações solicitadas, mas ele novamente não o aprovou.
Continuando, diz que entrou em contato com o requerente para saber quais modificações ele desejava fazer, contudo, no dia 25 de novembro, o autor solicitou o cancelamento do serviço e exigiu a devolução do valor pago.
Relata que fez todo o possível para atender às necessidades do requerente, demonstrando interesse e respeito desde o momento em que estabeleceram contato, e trabalhou com zelo no intuito de atender às solicitações do autor, que, por sua vez, não o atendeu nem procurou estabelecer contato com ele, o que gerou atraso no projeto.
Ressalta que o desentendimento alegado pelo requerente, deveu-se ao seu descontentamento com o projeto, em que pese todos os esforços empreendidos pelo requerido.
Acrescenta dizendo que o projeto solicitado pelo requerente foi realizado de acordo com as especificações técnicas, sendo que o autor demonstrou a todo tempo insatisfação e nem mesmo informou de maneira clara quais alterações gostaria que fossem feitas.
Desse modo, defende a ausência de qualquer ato ilícito no presente caso, pedindo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), valor restante estipulado entre as partes pela contratação dos serviços.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço pela parte demandada e se o autor faz jus a ter a rescisão unilateral do contrato e o ressarcimento dos valores pagos por ele, bem como se houve conduta capaz de causar danos morais ao requerente.
Analisando a documentação apresentada e as alegações feitas pelas partes, observa-se ser incontroverso nos autos que houve o início da prestação dos serviços pela parte ré, já que foi entregue ao autor a planta baixa do projeto para análise.
Restou claro também que foram solicitadas alterações no projeto inicial pela parte autora, e após a elaboração de novo projeto, novamente não houve aprovação por parte do demandante, que, em seguida, solicitou o cancelamento do contrato firmado entre as partes e a devolução do valor pago.
Em audiência, o autor afirmou ter pedido o cancelamento dos serviços, devido a empresa requerida não ter realizado as alterações devidas, no entanto, após análise dos prints das conversas juntadas nos autos, não restou claro se houve a negativa da parte requerida em atender aos pedidos feitos por ele.
O preposto da empresa requerida, em audiência, afirmou que os serviços não avançaram para a segunda etapa, pois não houve a aprovação do projeto inicial pelo autor, aduzindo que não se negou a realizar as alterações pretendidas pelo demandante.
Não pode o requerente pleitear a rescisão unilateral do contrato, sob a alegação de inadimplemento contratual da parte contrária, quando ele também deu causa, na medida em que desistiu de prosseguir com as alterações no projeto inicial feito pela parte requerida.
Cumpre dizer que após a celebração do contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação, ser correlata à obrigação da outra parte, fazendo valer o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”, previsto no art. 476 do Código Civil: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Desse modo, diante da ausência de provas que demonstrem a má prestação de serviço pela parte demandada – ônus que cabia ao autor – entende-se que não merece guarida a pretensão formulada na peça inicial, que visa a rescisão do contrato e restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, também não prospera o pedido contraposto feito pela parte demandada, para que o autor complemente o pagamento estipulado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista não ter havido a finalização dos serviços contratados.
Quanto ao pedido de danos morais, não há fundamento que o justifique, vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão à honra ou qualquer violação aos direitos da personalidade do requerente. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o ato ilícito praticado pela parte requerida, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte demandada! Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
21/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 11:40, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 11:33
Juntada de contestação
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27/04/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2022 11:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2022 07:15
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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02/03/2022 11:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 12:34
Expedição de Informações por telefone.
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21/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/02/2022 12:47
Juntada de termo
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18/02/2022 11:14
Juntada de petição
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18/02/2022 11:12
Juntada de petição
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18/02/2022 11:07
Juntada de petição
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18/02/2022 10:32
Expedição de Informações por telefone.
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18/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
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14/02/2022 07:47
Juntada de termo
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31/01/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2022 18:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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