TJMA - 0802497-73.2022.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:39
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 02/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:41
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 06/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:22
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:15
Outras Decisões
-
03/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:26
Juntada de termo
-
01/08/2022 18:19
Juntada de petição
-
27/07/2022 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802497-73.2022.8.10.0051 Requerente: MARIA LINDETE PEREIRA OLIVEIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Alvará Judicial ajuizada por MANOEL DE JESUS OLIVEIRA com o fito de obter autorização judicial para a levantamento de valor em depósito judicial, referente ao pagamento de indenização decorrente de condenação judicial no Processo n° 0800284-04.2016.8.10.0149, que tramita perante o Juizado Espacial Cível desta Comarca. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de alvará judicial, como ação autônoma, é meio célere para o deslinde de demandas que envolvem pequenos valores deixados pelo falecido. Os valores referentes a saldos das contas individuais devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, assim como saldos bancários de conta corrente e de investimento, nos moldes do preconizado no art. 1.º e 2º da Lei 6.858/80 e Decreto 85845/81, com a finalidade de dar celeridade e promover a economia processual, especialmente às famílias de baixo poder aquisitivo. Contudo, não é essa a hipótese dos autos.
A demanda ora posta tem por objeto o levantamento de valor decorrente de decisão judicial proferida em outro juízo, ainda pendente de atos judiciais para satisfação integral do suposto crédito quando do óbito do de cujus. Ou seja, não busca o levantamento de valor em conta bancária de titularidade do falecido, mas sim em conta de depósito judicial.
O pedido de alvará judicial, como mero ato processual (diferente do seu ajuizamento como ação autônoma), deve ser requerido por simples petição a ser apreciada nos autos que deu origem ao título judicial, observadas as disposições da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão - ambiente adequado para apurar a legitimidade de eventual sucessão processual. Nesse contexto, destacam-se os seguintes procedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALOR DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA.
DIREITO CONTRATUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I - Tratando-se de apólice de seguro de vida, somente os beneficiários indicados pelo contratante, é que possuem legitimidade para requerer o levantamento dos valores e não todos os herdeiros do falecido, ou seja, trata-se de direito originado de negócio jurídico e não oriundo do princípio da saisine; II - Diante da alteração da Lei de Organização Judiciária do Estado, o pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores referente à pessoa viva, não se adequa a competência da Vara de Interdição e Sucessões, vez que se trata de unidade jurisdicional especializada para o processamento dos feitos que envolvam a matéria de interdição, sucessão e ausência.
Conflito de competência julgado procedente. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Número:0149892013 Relatora: CLEONICE SILVA FREIRE 25/04/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS. PIS/PASEP.
DIREITO SUCESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. 1.
Valores deixados em conta do PIS/PASEP, não recebidos em vida, devem ser levantados via alvará judicial independente de inventário ou arrolamento, desde que comprovada a inexistência de outros herdeiros habilitados perante a Previdência Social. 2. Tratando-se de direito sucessório, deve-se reconhecer a competência da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará para apreciar e julgar o pedido de alvará judicial. 3.
Conflito de competência negativo conhecido e provido. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO Nº 00532/2010 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa - ACÓRDÃO Nº 92.320/2010) Assim, tem-se como inadequada a via da Ação Judicial de Alvará Judicial, na forma delineada pela Lei 6.858/80 e Decreto 85845/81, para o intento.
Nesse ensejo, vale ressaltar também a impossibilidade deste juízo transmudar a via escolhida pelo requerente para o presente pleito, dada a natureza espécie, fato que inviabiliza a remessa ao juízo competente para apreciar a demanda como hipótese de aproveitamento dos atos processuais.
Nada obstante a tudo que fora exposto, no presente caso, verifico ainda a existência de situação peculiar.
Consta, no ID 72051190, cópia de decisão judicial proferida nos autos do Processo n° 0800284-04.2016.8.10.0149, que comprova a expedição de alvará judicial pelo Juizado Especial Cível desta Comarca determinando a transferência do valor de R$2.962,56 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), depositado na Conta Judicial nº 2900110036760, para o advogado Denis Eduardo Campelo Lima Queiroz (OAB/MA 11.215).
Depura-se, portando, manifesta contradição à afirmação realizada na petição inicial.
Pois o valor a que se busca levantamento, sob a alegação de que valores estão retidos em Conta Judicial em razão do falecimento de Manoel de Jesus Oliveira, na realidade, já foi transferido, por ordem judicial, ao próprio advogado que assina a petição de ajuizamento da presente demanda.
Nessa conjuntura, com mais razões, impõe-se o reconhecimento da inexistência de interesse processual, não só pela inadequação da via eleita, mas também pela ausência do binômio utilidade-necessidade.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial pela ausência de interesse de processual, nos termos do art. 330, III, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos com as devidas baixas. Pedreiras, 22 de julho de 2022.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras- MA -
25/07/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 09:35
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:07
Juntada de termo
-
22/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-22.2022.8.10.0150
Margarida Seguins
Banco do Brasil SA
Advogado: Henrique Nascimento Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:59
Processo nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cristina de Sousa
Cristina de Sousa
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 00:29
Processo nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cristina de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 08:51
Processo nº 0800139-08.2020.8.10.0116
Banco Pan S.A.
Creuza dos Santos Ribeiro
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 11:29
Processo nº 0800139-08.2020.8.10.0116
Creuza dos Santos Ribeiro
Banco Pan S/A
Advogado: John Paul Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 18:27