TJMA - 0800139-08.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/12/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 02/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800139-08.2020.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: CREUZA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA - MA13727-A, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A, EMERSON FEITOSA PEREIRA - MA13280-A Decisão Compulsando os autos, verifico a existência de petição informando a realização de acordo entre as partes, bem como requerendo sua homologação (ID. 21001655).
Mesmo após a prolação da sentença ou acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem.
Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.267.525-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572).
Deste modo, atendendo a requerimento das partes, homologo o acordo firmado e declaro extinto este procedimento recursal, com fulcro no art. 487, inciso III, b do CPC.
Determino à secretaria que proceda com a devolução dos autos ao Juizado Especial de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pinheiro, 10 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL -
16/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 11:08
Homologada a Transação
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:12
Juntada de termo
-
08/11/2022 12:43
Juntada de petição
-
25/10/2022 02:39
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:25
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:34
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:22
Juntada de petição
-
30/09/2022 01:43
Publicado Intimação de acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 de SETEMBRO de 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800139-08.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE16383-A EMBARGADO: CREUZA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO – OAB/MA13343-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1978/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONHECIDO OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
Argumenta a parte embargante a existência de omissão do Acórdão, no que tange ao valor que foi depositado em benefício do embargado, conforme comprovante de depósito anexado junto da Contestação. 3.
Merece prosperar a pretensão do embargante.
Analisando novamente os autos observo que, de fato existe omissão no Acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos que passará a ter a seguinte redação: “(…) 5.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, decorrente da ausência de instrumento do negócio discutido nos autos, faz-se necessária a manutenção da sentença no que diz respeito à condenação do recorrente ao ressarcimento, em dobro, de todas as parcelas descontadas, com a devida observância do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao valor depositado na conta da parte autora pelo requerido, não acolho o pedido pleiteado, considerando-se que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) anexado pela ré não corresponde ao contrato em litígio. (...)”. 5.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de setembro do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
28/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:06
Juntada de termo
-
19/08/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 05:46
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800139-08.2020.8.10.0116 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: CREUZA DOS SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA - MA13727-A, EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A, EMERSON FEITOSA PEREIRA - MA13280-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (18990287), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 12 de Agosto de 2022.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial da TRCC-PHO -
17/08/2022 20:05
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
01/08/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 01:44
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800139-08.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE16383-A RECORRIDO: CREUZA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO – OAB/MA13343-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1215/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo com reserva de margem em cartão de crédito n° 0229015028452. b) restituir a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a partir do mês de MAIO DE 2017 até o seu efetivo cancelamento/encerramento, as quais deverão ser demonstradas via extrato ou documento similar na fase de cumprimento de sentença, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
Outrossim, julgou improcedente o pedido contraposto. 3.
IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova (cf.
Tese nº 1). 4.
Deveria a parte recorrente apresentar até a audiência de instrução e julgamento cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, porém não se prestou a juntá-lo, tendo juntado contrato diverso referente ao negócio nº 708669987.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 5.
Dano Material.
Uma vez constatada a ilegalidade dos descontos, decorrente da ausência de instrumento do negócio discutido nos autos, faz-se necessária a manutenção da sentença no que diz respeito à condenação do recorrente ao ressarcimento, em dobro, de todas as parcelas descontadas, com a devida observância do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa, aposentada e que teve os seus proventos reduzidos por vários meses ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica. 9.
Recurso inominado conhecido e improvido. 10.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL(Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/06/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-33.2017.8.10.0143
Maria Nazaret da Silva Ferreira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 14:10
Processo nº 0000322-33.2017.8.10.0143
Maria Nazaret da Silva Ferreira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00
Processo nº 0801239-22.2022.8.10.0150
Margarida Seguins
Banco do Brasil SA
Advogado: Henrique Nascimento Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 11:59
Processo nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cristina de Sousa
Cristina de Sousa
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 00:29
Processo nº 0802081-30.2020.8.10.0034
Cristina de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 08:51