TJMA - 0000508-56.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2024 17:07
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:16
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:59
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0000508-56.2017.8.10.0143 Parte requerente: DOMINGAS SILVA SANTOS Parte requerida: BANCO BMG SA DECISÃO Após regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando procedente os pedidos da parte requerente, nos seguintes termos: “[…]
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG SA ao pagamento do valor de R$ 1.138,86 (um mil e cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – setembro/2013 - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BMG SA a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – setembro/2013 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) Declarar a nulidade do empréstimo nº 232760373, no valor mensal de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos) no total de 60 (sessenta) parcelas [...]” A parte exequente apresentou memorial de cálculos indicando como valor a ser executado a quantia de R$ 28.222,00 (ID 67747136), apontando que teriam sido feitos 50 (cinquenta) descontos indevidos.
O banco executado apresentou comprovante de depósito no total de R$ 13.617,79 (ID 68312441), alegando ser referente ao total do débito.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a expedição do alvará referente ao valor incontroverso e pugnou pela intimação do banco executado para que efetuasse o pagamento do remanescente que entende devido, no importe de R$ 20.248,61 (ID 69874003).
O banco executado apresentou impugnação alegando que não há comprovação da realização dos 50 descontos, tal como alegado pela parte exequente, mas sim, de apenas 09 parcelas pagas.
Intimada para apresentar o comprovante dos descontos, a parte exequente se limitou a informar que o empréstimo declarado inexistente não constava mais nos extratos do histórico do seu benefício previdenciário, bem como, que realizou os cálculos com base em documento fornecido pelo próprio banco executado, no qual consta que o contrato somente teria sido cancelado no ano de 2018.
Vieram os autos conclusos.
Assiste razão ao banco executado.
Sem delongas, verifico que a ação foi ajuizada no ano de 2017, sendo que, na petição inicial há a informação expressa de que somente foram realizados 09 descontos indevidos, referentes ao período compreendido entre setembro de 2013 e maio de 2014.
Tal informação é corroborada pelo extrato do histórico de consignações juntado pela própria parte exequente (ID 28538095 – página 14), no qual há informação expressa de que os descontos cessaram em 05/2014.
Ou seja, à época do ajuizamento da ação que, diga-se de passagem, ocorreu 03 (três) anos depois dos descontos terem cessado, a parte exequente nada afirmou acerca do retorno dos descontos indevidos, não sendo viável, agora, modificar tal entendimento.
Ademais, o fato de o contrato ter sido cancelado apenas em 2018 não necessariamente implica na conclusão de que os descontos continuaram até a referida época.
Não é demais ressaltar que os danos materiais devem ser comprovados, não presumidos.
Nessa esteira, mesmo já não constando mais o empréstimo nos bancos de dados do INSS, a parte exequente poderia diligenciar junto ao banco no qual recebe seu benefício e solicitar os extratos de sua conta para comprovar suas alegações.
Portanto, a parte exequente pleiteia valor indevido, incorrendo em excesso de execução.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte executada para, reconhecendo excesso de execução (art. 525, inc.
V do CPC), declarar adimplido o débito pelo pagamento anterior (ID 73001006), em virtude da não comprovação dos descontos na forma como apontado pela parte exequente.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se com baixa na distribuição.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Cumpra-se.
Morros - MA, datado e assinado digitalmente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
31/10/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 16:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 17:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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15/03/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0000508-56.2017.8.10.0143 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte requerente: DOMINGAS SILVA SANTOS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 Parte requerida: BANCO BMG SA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários relativos aos descontos que teriam ocorrido em período posterior a sentença.
No mesmo prazo, deverá apresentar valor atualizado do débito exequendo, excluindo do cálculo eventual montante referente a honorários da fase de execução, uma vez que incabíveis em sede de juizado especial.
Após, retornem-me conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
07/02/2023 16:42
Juntada de petição
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07/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 23:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:07
Juntada de petição
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05/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:20
Juntada de petição
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28/07/2022 20:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 18:16
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 18:15
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0000508-56.2017.8.10.0143 Requerente: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 Requerida: BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO 1.
Expeça-se o alvará do valor incontroverso, no importe de R$ 13.617,79 (treze mil seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), tendo em vista a quantia já depositada judicialmente em id. 68312441. 2.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação REMANESCENTE - equivalente à diferença de R$ 14.604,21 (quatorze mil seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 3.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora online dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 5.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante e seu patrono DR.
AGNALDO VIANA DA SILVA, OAB/MA 16.948, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 12 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros -
12/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:44
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
23/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:09
Juntada de petição
-
25/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:18
Juntada de despacho
-
10/02/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/10/2021 12:27
Juntada de Ofício
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18/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2021 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 07:00
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:42
Processo Desarquivado
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24/07/2020 15:09
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2020 11:34
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2020 11:33
Transitado em Julgado em 08/06/2020
-
12/06/2020 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/06/2020 03:59
Decorrido prazo de LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 09:48
Julgado procedente o pedido
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16/04/2020 10:15
Conclusos para decisão
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17/03/2020 04:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:15
Decorrido prazo de LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO em 16/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/02/2020 11:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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