TJMA - 0000508-56.2017.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0000508-56.2017.8.10.0143 Requerente: DOMINGAS SILVA SANTOS Advogado: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 Requerida: BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO 1.
Expeça-se o alvará do valor incontroverso, no importe de R$ 13.617,79 (treze mil seiscentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), tendo em vista a quantia já depositada judicialmente em id. 68312441. 2.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, c/c 523, CPC/2015) realizar o adimplemento voluntário da obrigação REMANESCENTE - equivalente à diferença de R$ 14.604,21 (quatorze mil seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) na forma do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 Fonaje). 3.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC/2015, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Decorrido in albis o prazo acima, determino a realização de penhora online dos ativos financeiros da parte executada, independentemente de nova intimação, acrescentado a multa de 10% retromencionada. 5.
Havendo o pagamento voluntário com o depósito em conta judicial, expeça-se alvará judicial em favor da parte demandante e seu patrono DR.
AGNALDO VIANA DA SILVA, OAB/MA 16.948, para levantamento da quantia depositada judicialmente, intimando-a, para obtenção do mencionado instrumento autorizativo através da plataforma PJE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo valores sucumbenciais, expeça-se alvará separado, exclusivamente em nome do patrono.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Em atenção à resolução GP 382022, que regulamenta o uso de selo de fiscalização judicial eletrônico no Estado do Maranhão, o levantamento dos alvarás se dará via PJE, sem necessidade de comparecimento presencial da parte ou de seu causídico para recebimento, vez que tal documento ficará disponível para impressão via plataforma virtual.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outros pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Morros/MA, 12 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros -
16/05/2022 16:18
Baixa Definitiva
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16/05/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:44
Decorrido prazo de DOMINGAS SILVA SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:24
Juntada de petição
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22/04/2022 00:16
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 20:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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18/04/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2022 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:08
Recebidos os autos
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10/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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