TJMA - 0800917-82.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2025 17:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/09/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 04:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:09
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
25/02/2024 21:21
Juntada de petição
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05/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800917-82.2021.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA SANTANA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO - MA19857 ENDEREÇO: MARIA SANTANA SOUSA PINHEIRO 6ª TV Malvinas, 12, casa, Malvinas, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS ENDEREÇO:GERENCIA EXECUTIVA DO INSS Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria em que MARIA SANTANA SOUSA PINHEIRO requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Alega, em síntese, que possui mais de 25 anos de magistério, fazendo jus à aposentadoria nos termos previstos no § 8º do art. 201 da CF.
Devidamente citado, o requerido se manifestou pela improcedência do pedido (id. 65471304).
Réplica em id. 73641307, reafirmando os termos da inicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à postulação autoral.
Explico.
Até a promulgação da EC 18/81 o docente, homem ou mulher filiado ao Regime Geral de Previdência Social, fazia jus à aposentadoria após 25 anos de magistério, pois se tratava de atividade com especialidade prevista nos quadros anexos ao Decreto nº 53.831/64.
A EC 18/81 deu status constitucional à matéria estabelecendo regramento específico no artigo 2º, que passou a admitir a aposentadoria do docente homem após 30 anos de magistério e da docente mulher após 25 anos de magistério: Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI: "XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral." O artigo 202 da CF/88, por sua vez, manteve o direito à aposentadoria do professor após 30 anos de contribuição (se homem) ou 25 anos de contribuição (se mulher), sem limite de idade, desde que comprove tempo exclusivo de efetivo exercício em função de magistério: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reais e obedecidas as seguintes condições: […] III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
Contudo, a partir da EC 20/98, passou a se exigir a comprovação de tempo exclusivo de efetivo exercício não mais em qualquer “função de magistério”, mas apenas na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Não obstante, para aquele que se filiou anteriormente à EC 20/98, o parágrafo 2º do artigo 9° dessa emenda estabeleceu regra de transição: § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
No caso dos autos, a autora pretende comprovar o labor como professora no município no período de 10/05/1989 até a data do requerimento em 30/08/2018.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o pagamento da contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador e que o seu não pagamento não prejudica o direito do empregado de computar o período não recolhido.
Para comprovar o efetivo labor no período de 10/05/1989 a 30/08/2018, em que a autora alega ter trabalhado no Município de Arari, a requerente juntou: certidão de tempo de serviço (id. 56235636); relação de professores do município em que consta seu nome (id’s 56235640, 56235641 e 56235642); folha de pagamento (id. 56234674 a id. 56235632); extrato do CNIS (id. 56234667); relatório RAIS base 2020 (id. 57148931) e recibo de pagamento de salário (id. 57148932).
Desse modo, entendo que restou comprovado que a autora, à época do requerimento administrativo, em 30/08/2018 (id. 56235635), somava 29 anos e 3 meses de tempo de contribuição, tendo como termo inicial seu ingresso no serviço público a data de 10/05/1989, tempo suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a carência exigida é de 25 (vinte e cinco) anos para mulher.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS à implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo (DER 30/08/2018), cujos valores devem ser apurados mediante liquidação de sentença, os quais incidirão a taxa SELIC, (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, conforme previsão do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS, e intimada sua Procuradoria, para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual, deve ser apurado somente quando da liquidação, nos temos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, bem como nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.).
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da Federal da Primeira Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Apresentada petição de cumprimento de sentença, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugná-la.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/08/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:26
Decorrido prazo de FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO em 18/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 12:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 20:44
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800917-82.2021.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA SANTANA SOUSA PINHEIRO. Advogado(s) do reclamante: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO (OAB 19857-MA). REQUERIDO(A): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS. . DESPACHO.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou no caso de dispensa de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
06/10/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 14:02
Juntada de petição
-
14/08/2022 13:42
Juntada de petição
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25/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800917-82.2021.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA SANTANA SOUSA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO - MA19857 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC). O presente serve como mandado. Arari/MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
21/07/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 16:57
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:31
Juntada de contestação
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24/03/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 20:13
Juntada de petição
-
12/11/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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