TJMA - 0807415-32.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 07:46
Juntada de termo
-
24/06/2024 09:29
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 09:17
Juntada de certidão da contadoria
-
18/06/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:58
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:27
Juntada de termo
-
10/06/2024 12:37
Juntada de petição
-
10/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:32
Juntada de decisão
-
10/08/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2023 08:49
Juntada de termo
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
03/04/2023 16:52
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807415-32.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários] Requerente: ISAI SILVA COSTA Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do réu, DR.
FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - OAB/BA nº 15664-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/03/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:10
Decorrido prazo de ISAI SILVA COSTA em 05/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 10:36
Juntada de apelação cível
-
02/08/2022 14:14
Juntada de apelação
-
16/07/2022 18:46
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807415-32.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Bancários] Requerente: ISAI SILVA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO ISAI SILVA COSTA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida no ID 15625095. Alega que a referida sentença foi omissa quanto a não apresentação ou do suposto contrato de seguro e nem apólice, bem como não foi enfrentada a tese relativa à falta de opção de seguradora. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão. Intimada, a parte adversa apresentou manifestação de ID 36808381. É o relatório.
Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No caso dos autos, tenho que razão assiste ao embargante, pois, de fato, a sentença embargada foi omissa com relação às teses levantadas pelo autor. Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim específico de alterar fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 15625095: “De início, defiro o pedido de assistência apresentado pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil (ID 7905912), uma vez que contra ele não se insurgiu o(a) autor(a) e resta configurado o interesse jurídico da requerente em relação ao objeto da ação. Mantenho o deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, por entender que o banco réu não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência gerada nos autos, no início da ação, uma vez que sua insurgência está pautada apenas em conjecturas. O cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o empréstimo consignado.
Em síntese, o Autor alega que a contratação do seguro prestamista configura venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista. Inicialmente, cabe esclarecer que o seguro de proteção financeira é uma ampliação do seguro prestamista, que oferece a cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro. Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo). A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas. Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumeirista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2.
Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJDFT.
Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1. A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira, e o próprio consumidor, dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se de evidente garantia, plenamente justificável. 2.
A exigência de garantias para a contratação de empréstimos bancários não interfere na ampla liberdade do contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido.”(TJDFT.
Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 1. Da venda casada Apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art.39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Por essa razão, alterando entendimento anteriormente manifestado por este juízo em julgamentos relacionados ao tema, passo a aplicar a tese acima e assim concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado. Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DANOS DESPESAS DO EMITENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira.
A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado.
A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art.6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação. 2.Da Repetição de Indébito Diante da ilicitude verificada na cobrança do “Seguro Prestamista”, acima constatada, tenho que merece acolhimento o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores pagos a título de venda casada. Entretanto, mesmo com o reconhecimento da abusividade da cobrança, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4.
Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Incabível, portanto, a condenação do demandado na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples. Vale registrar que houve mudança de entendimento pelo STJ sobre o tema, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21/10/2020 DJe 30/03/2020, quando sedimentou a tese de que “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDENPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”. Todavia, diante da modulação dos efeitos dessa decisão, para que o entendimento se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, deixo de aplicá-lo, no presente caso, mantendo a repetição simples, por ausência de má-fé. 3. Dos danos morais Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste o(a) autor(a).
De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço.
Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação. Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) Autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o(a) Autor(a) relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Crédito Protegido no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir os valores decorrentes da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[1], combinado com o art. 240, caput, do CPC[2]. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da conenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. (...). ” Quanto ao mais, mantenho íntegra a sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de julho de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
12/07/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:30
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2020 20:32
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 17:29
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2018 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 00:34
Decorrido prazo de ISAI SILVA COSTA em 01/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2017 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2017.
-
08/07/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2017 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2017 08:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802408-47.2022.8.10.0052
Maria de Lourdes Mendes
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 15:24
Processo nº 0801297-45.2022.8.10.0014
Condominio Vite
Suely de Jesus Lobato
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 12:25
Processo nº 0055555-92.2013.8.10.0001
Nelma de Jesus Cruz
Gabriel Sebastiao Ignacio Ferraz
Advogado: Werbeth Harry Bezerra Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0800208-66.2022.8.10.0117
Maria Celeste Silva Donatilio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2024 16:38
Processo nº 0814555-74.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 14:41