TJMA - 0805528-22.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 09:42
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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01/07/2021 09:58
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 08:14
Decorrido prazo de DONALDSON DOS SANTOS CASTRO em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:42
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805528-22.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Réu:IVAN SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB- MA9149 Advogado/Autoridade do(a) REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO OAB- MA3013 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade ativa para a presente ação reivindicatória, em atendimento ao princípio da vedação da decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. São José de Ribamar/MA, 26 de abril de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de abril de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 09:21
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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27/01/2021 22:28
Juntada de petição
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21/01/2021 16:47
Juntada de petição
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15/01/2021 10:06
Juntada de protocolo
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15/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805528-22.2018.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DIOMAR MENDES DE OLIVEIRA Réu:IVAN SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA OAB - MA9149 Advogado do(a) REU: DONALDSON DOS SANTOS CASTRO OAB- MA3013 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por Diomar Mendes da Silva em desfavor de Ivan Santos Pinheiro, qualificados, ao argumento de suposta apropriação indevida de imóvel. Contestação no evento de Id. nº. 23247177, e réplica no de Id. nº. 25240565, dos autos. Há nos autos pedido de análise de incidência da preliminar de prescrição aquisitiva.
No entanto, por se tratar de questão cujo reconhecimento exige a produção de outros elementos de prova, deixo para apreciá-lo na própria audiência ou quando da prolação da sentença, quando, então, e por certo, o juízo se manifestará com mais segurança acerca da questão controversa. Desse modo, e da análise das particularidades que cingem a hipótese, vejo que o regular deslinde da questão controvertida trazida ao conhecimento deste juízo depende do esclarecimento das seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, a saber: 1. o imóvel reivindicado (ou parte dele) pertence, de fato, à autora da presente ação? 2. referido imóvel foi efetiva e irregularmente apropriado/ocupado pelo ré da ação? 3. quando e como se efetivou a alegada apropriação imobiliária? 4. preenche a autora os requisitos jurídicos necessários à retomada do imóvel reivindicado? 5. incide ao caso a alegada prescrição aquisitiva? 6. a solução do caso exige produção de prova técnico-pericial? 7. as partes foram vítimas dos danos que alegam ter sofrido? Quais e de que natureza? O ônus da prova se dará pela regra prevista no caput e incisos do art. 373, do CPC. Portanto, por intermédio de seus procuradores constituídos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os termos da presente decisão, devendo a parte autora, neste mesmo prazo, pronunciar-se, ainda, acerca do teor do documento de Id. nº. 36151123, dos autos. Outrossim, na forma do que dispõe o art. 1.048, do CPC, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, dada a condição de idosa devidamente comprovada pela autora da ação.
Adote a Secretaria Judicial, portanto, as medidas necessárias à observância do apontado dispositivo legal. Observada as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar/Ma, 12 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Judicial Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de janeiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/01/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2020 08:56
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:56
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:37
Juntada de Certidão
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21/09/2020 23:44
Juntada de protocolo
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21/09/2020 23:22
Juntada de Ofício
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09/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 02:53
Decorrido prazo de DIOMAR MENDES DE OLIVEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2020 17:58
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:57
Juntada de Certidão
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13/07/2020 09:37
Juntada de petição
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23/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 01:08
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 13:39
Conclusos para decisão
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14/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
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04/11/2019 20:28
Juntada de petição
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21/10/2019 16:22
Juntada de petição
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01/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2019 00:25
Decorrido prazo de IVAN SANTOS PINHEIRO em 06/09/2019 23:59:59.
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18/08/2019 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2019 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2019 21:24
Juntada de diligência
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02/07/2019 13:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2019 11:02
Juntada de Mandado
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13/06/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 09:56
Conclusos para despacho
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15/03/2019 09:56
Juntada de Certidão
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07/12/2018 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2018 16:25
Juntada de Certidão
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07/12/2018 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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