TJMA - 0800955-37.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2022 20:03
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 22:31
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA FREITAS NETO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800955-37.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA DO AMPARO LIRA SOUSA ESPÓLIO DE: CARTÓRIO DE REGISTRO DAS PESSOAS NATURAI DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA DO AMPARO LIRA SOUSA objetivando o registro extemporâneo de óbito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o óbito realmente aconteceu? ii) Em caso de resposta positiva, há legitimação das partes para requerer a certidão de óbito? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, haja vista que foi juntado aos autos declaração de óbito do de cujus, bem como documentos pessoais do falecido.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), é de se notar também a legitimidade da parte requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Em arremate, o Ministério Público não encontrou óbices em relação ao pleito autoral, momento em que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito de João Alves de Sousa, falecido em sua residência no dia 12 de agosto de 2020 em consequência de “acidente vascular cerebral – CID10 I 64, hipertensão arterial – CID10 I 64, como – CID10 R 40 e, diabetes mellitus – CID 10 E 11”, conforme declaração de óbito nº 29520762-0, expedida pelo médico Levi do Rego Monteiro Jr., CRM/MA n. 8719X, devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/07/2022 13:50
Juntada de petição
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26/07/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:55
Juntada de petição
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20/06/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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