TJMA - 0807167-18.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:01
Juntada de petição
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28/10/2022 17:52
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/09/2022 23:59.
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01/08/2022 17:20
Juntada de petição
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27/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL n. 0807167-18.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278-SP) DESPACHO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
O Executado opôs Embargos à Execução Fiscal, aos quais foram conferidos efeito suspensivo, na seguinte conformidade: "Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0829227-77.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 11.236,96 Execução Fiscal embargada: 0807167-18.2019.8.10.0001 Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Embargante: Banco Itaú Advogado: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278-SP) Embargado: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO JUDICIAL 1.
Banco Itaú ajuizou os presentes Embargos em face da Execução Fiscal n. 0807167-18.2019.8.10.0001. 2.
As custas judiciais de distribuição foram recolhidas (Id. 68028321). 3.
A execução fiscal embargada encontra-se garantida pelo depósito judicial no valor de R$ 13.375,18, efetuado em 16/05/2022, nos autos executivos. 4.
Acolho o pedido do Embargante/Executado, conferindo efeito suspensivo aos presentes embargos (CPC, artigo 919, parágrafo 1º). 5.
Cite-se o Embargado, na pessoa do seu Procurador Geral, mediante comunicação eletrônica via PJe, para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação, especificando, desde logo, as provas que pretende produzir. 6.
Após, intime-se o Embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação oposta pelo Embargado e, querendo, especificar as provas que pretende produzir. 7.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado judicial.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito " 2.
Determino a suspensão da vertente execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
25/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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15/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:10
Juntada de petição
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28/04/2022 14:05
Juntada de termo
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28/04/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 10:22
Juntada de Carta precatória
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17/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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19/08/2019 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 16:00
Juntada de petição
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03/04/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 09:45
Conclusos para despacho
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14/02/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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