TJMA - 0801393-31.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801393-31.2022.8.10.0153 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (OAB 4086-MA) EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA), THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) executada intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.
 
 Acaso não haja o pagamento, realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.
 
 Ultimada a penhora, intime-se a executada a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX.
 
 Havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor do advogado da exequente, notificando-o sobre a disponibilização do expediente.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do Sistema.
 
 JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
 
 Titular do 14º JECRC.
 
 São Luís, 1 de março de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
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                                            16/02/2023 08:44 Baixa Definitiva 
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                                            16/02/2023 08:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/02/2023 14:56 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            14/02/2023 12:54 Decorrido prazo de MARIA ELANE SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 12:54 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 01:07 Publicado Acórdão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0801393-31.2022.8.10.0153 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A RECORRIDO: MARIA ELANE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5470/2022-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA COM ESCORE DE CÁLCIO NEGADO.
 
 PLANO DE SAÚDE QUE ALEGA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EXAME NO ROL DA ANS.
 
 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA À COBERTURA CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
 
 Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
 
 Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Elane Silva dos Santos em face da Humana Assistência Médica LTDA., na qual a autora alegou que é associada do plano de saúde mantido pela ré e, em 19/4/2022, dera entrada no pedido de autorização para realização do exame denominado de tomografia de tórax com escore de cálcio coronariano, sendo recusado pela ré, sob a alegação de que o exame não faz parte das coberturas mínimas obrigatórias estabelecidas pela ANS no rol de procedimentos e eventos em saúde.
 
 Dito isso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse a realização do exame de tomografia de tórax com escore de cálcio.
 
 No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e compensação por danos morais.
 
 Tutela de urgência indeferida em ID 21193273.
 
 Em sentença de ID 21193291, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar que a ré, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, autorizasse o exame de tomografia de tórax com escore de cálcio coronariano, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de renitência, condenando a ré a pagar à parte autora uma indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 Irresignada, a ré interpôs recurso inominado (ID 21193302), no qual sustentou: i) a inocorrência de conduta abusiva; ii) ausência de cobertura contratual e legal para a realização do procedimento solicitado; iii) negativa exercício regular de um direito legal; iv) do princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos; v) sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e, eventualmente, mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; vi) ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Contrarrazões em ID 21193308. É o breve relatório, decido.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Na análise do pleito levarei em conta as normas substantivas afetas à relação contratual, constantes do Código Civil e as legislações especiais, que disciplinam os planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90).
 
 Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalar, em que a autora alegou falha na prestação dos serviços, por ter havido negativa de autorização do exame tomografia computadorizada de coração escore de cálcio, sob o fundamento de falta de previsão contratual e não inclusão no rol da ANS de coberturas mínimas obrigatórias.
 
 Pois bem, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema (REsp nºs 1886929 / SP (2020/0191677-6) e 1889704 / SP (2020/0207060-5), entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
 
 Contudo, ponderou-se nessas decisões a possibilidade de haver a título excepcional, não havendo substituto terapêutico ou esgotado os procedimentos do rol, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente que não esteja contido no rol da ANS, desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
 
 O caso em análise, se inclui nas exceções acima lançadas, pois não existe nos autos qualquer prova de que tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar ou que não haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências.
 
 Ressalta-se, ainda, que a Resolução nº 465/2021 da ANS , prevê a cobertura vários tipos de tomografías, inclusive tomografía de tórax, ainda que sem a especificidade do “score de cálcio coronariano”.
 
 Em outras palavras, o Rol de cobertura da ANS contempla cobertura para exames de tomografias.
 
 Do mesmo modo, havendo cobertura contratual para exames de tomografia, nada justifica a resistência do exame de tomografia com escore de cálcio, exame que avalia e quantifica a presença de cálcio nas artérias do coração.
 
 Com isso, o exame serve para descobrir precocemente o risco que um paciente tem de desenvolver problemas cardíacos no futuro, como infarto ou morte cardíaca (https://imeb.com.br).
 
 Assim, evidenciada a concreta necessidade do exame prescrito, não deve a prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica.
 
 Com efeito, a escolha do método mais adequado ao paciente compete exclusivamente ao profissional médico, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades do paciente, sendo inadmissível a interferência do convênio.
 
 Embora não tenha aplicação direta no caso, cabe assinalar que, em setembro de 2022, foi promulgada a Lei 14.454/2022 que determina que o Rol fixado pela ANS é meramente exemplificativo, não sendo impeditivo à adoção de tratamento ali não inserido quando existir justificativa razoável para tanto, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde, garantido constitucionalmente.
 
 Por fim, no tocante aos danos morais, tenho-os por caracterizados.
 
 Se é fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, a hipótese em tela evidencia situação que refoge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do paciente.
 
 Os efeitos do inadimplemento contratual por parte da recorrida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da pessoa humana.
 
 Nessa esteira, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pela Juíza de origem não merece reparo.
 
 Entendo que a quantia arbitrada leva em conta a situação da autora, a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-á a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento, além de possuir caráter inibitório em relação à conduta perpetrada pela recorrente, a fim de que melhor avalie sua conduta, afinal, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da função compensatória para a qual foi predisposta” (STJ REsp n° 318379- MG Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi j. 20/09/01).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
 
 Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. É como voto.
 
 Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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                                            19/12/2022 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2022 09:49 Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            15/12/2022 16:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/12/2022 17:52 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            17/11/2022 16:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/11/2022 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 15:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/11/2022 16:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/11/2022 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 22:44 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 22:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 22:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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