TJMA - 0814260-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:15
Juntada de petição
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11/09/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:59
Juntada de malote digital
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09/09/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 06:50
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:15
Desentranhado o documento
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06/09/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 22:19
Juntada de petição
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23/08/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 07:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 07:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:50
Desentranhado o documento
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15/01/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:25
Juntada de termo de juntada
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25/10/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 14:27
Juntada de parecer
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 22:43
Juntada de petição
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08/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Correição Parcial Número Processo: 0814260-30.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB 6.755-A/MA 20.519-A/RN e 50.415-A/CE) Corrigido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA Comarca: Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800478-89.2022.8.10.0085 Decisão Constato fatos novos com a apresentação de informações do Juízo de origem (Id 22877 325 ao Id 22877 327), razão porque determino seja o feito remetido à douta Procuradoria-Geral de Justiça para fins do artigo 689 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após, voltem-me conclusos os autos.
A presente decisão servirá como ofício.
São Luís, 04 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:40
Outras Decisões
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14/03/2023 04:57
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL CorPar nº 0814260-30.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: RONY VERAS NOGUEIRA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A CORRIGIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO/MA Relator: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL interposta por Rony Veras Nogueira na Ação Penal nº 0800478-89.2022.8.10.0085, tendo como Corrigido o Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro, MA.
Entretanto, da análise de informações colhidas do sistema PJe de 2º Grau, constato que, em relação a este feito, há prevenção para sua relatoria do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, desta colenda Primeira Câmara Criminal, tendo em vista anterior distribuição, ao mencionado magistrado, dos CorPar 0814253-38.2022.8.10.0000 e da ReclCrim 0803504-25.2023.8.10.0000 aforado em favor de Rony Veras Nogueira, denunciado pelos mesmos fatos a que alude o presente feito, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIRETO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator. -
02/03/2023 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 13:46
Juntada de documento
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02/03/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:08
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/01/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 08:28
Juntada de documento
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26/01/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2023 18:00
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
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19/01/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814260-30.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Reconheço a prevenção, para o processo e julgamento da hipótese, do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, Relator para o Acórdão no HC nº 0820123-64.2022.8.10.0000, afeto à mesma Ação Penal de que tratam os autos.
E o faço, devo dizer, por força do art. 293, do RI-TJ/MA, via do qual “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”, c/c o § 9º, daquele dispositivo, a determinar que “vencido o relator, a prevenção recairá sempre no desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito”.
No mesmo sentido, a regra do art. 91, II, daquele Regimento, expresso em que o Relator será substituído “pelo desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento”.
Encaminhe-se a hipótese, pois, à imediata redistribuição, por direcionamento, ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/12/2022 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 15:43
Juntada de documento
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12/12/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:36
Outras Decisões
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06/12/2022 22:06
Juntada de petição
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10/10/2022 02:00
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 08/10/2022 06:00.
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10/10/2022 02:00
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 08/10/2022 06:00.
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06/10/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 08:53
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2022 06:30
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE DOM PEDRO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814260-30.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na terceira das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de suposta inversão tumultuária do processo, “a resultar em violação ilegítima do direito de contato pessoal e presencial do acusado com o juízo presidente, e com o seu próprio advogado, como reza o art. 185, do CPP”. Nessa esteira, afirma que “inconveniente o traslado do Corrigente à sede do juízo (Dom Pedro), cabe ao Corrigido comparecer às dependências da unidade presidiária, para presidir a audiência presencialmente e, assim, assegurar a garantia de contato direto do réu e do assinante com a autoridade processante, como visto no art. 185, § 1º, do CPP.” Prossegue, VERBIS: “As possibilidades de emprego da videoconferência em sede (processual) penal estão taxativamente enumeradas no art. 185, § 2º, do CPP, nenhuma aplicável ao caso concreto.
O Corrigente não integra organização criminosa, nem está acamado ou ligado a aparelho vital, tampouco é acometido de agorafobia ou síndrome do pânico ao embarcar em veículos, e inexiste registro de temor de qualquer testemunha em relação à sua presença. É inidôneo o apelo retórico à pandemia de Covid-19, desprovido da menção ao decreto municipal ou estadual a reconhecê-la, sem a indicação dos boletins epidemiológicos e das taxas de ocupação dos leitos da rede pública, notadamente à vista dos altos índices de vacinação e a quase inexistência de casos graves ou fatais.
A Portaria 541/2021 – TJMA revogou tacitamente a Portaria 34/2020 – TJMA.
A distância de 254km que separa o Corrigente em São Luís, e o Corrigido em Dom Pedro, inviabiliza a assistência técnica do advogado (art. 5, LXIII, da CF/88), além de caracterizar violação às prerrogativas profissionais gravadas no art. 7º, VI, “b”, e VIII, da Lei 8.906/94.
Ninguém tem o dom da ubiquidade. Razões administrativas ou de comodidade do Corrigido não podem prevalecer sobre garantias judiciais previstas em compromissos internacionais assumidos pelo país, consagrados como direitos humanos, fundamentais, de envergadura supralegal, por força do art. 5º, § 2º, da CF/88, como entende o STF1 .
Os direitos de presença e contato direto do acusado com o Corrigido e de plena assistência de um advogado estão previstos nos arts. 14.3, “b” e “d”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – PIDCP (Decreto 592/1992), 8.2, “d” e “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH [Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992)] e, 63 e 67.1.d, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/2002). (…) Finalmente, depois de 42 dias do oferecimento da resposta a acusação, o Corrigido decidiu (13/7) as matérias equivocadamente2 quando fixou as regras para a realização da audiência híbrida, a ser realizada em 10/8, às 8h10. (…)” Sob tal prisma, “a defesa técnica postulou o relaxamento da prisão, ou a revogação da preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas, ocasião em que acentuou o direito de presença do Corrigente à audiência (…).
A soltura do Peticionário, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, facilitará a participação na eventual audiência preliminar, com o benefício de desonerar o erário dos custos com escolta e transporte”.
Isso porque, conclui, “a permanência do Corrigente em São Luís facilita a assistência técnica do assinante.
Porém, a distância de 254km de Dom Pedro, impede o contato pessoal e direto do réu e do advogado com o Corrigido, testemunhas e peritos”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “o direito de contato pessoal e presencial do Corrigente com o juízo presidente, com seu próprio advogado, e com as testemunhas e peritos da causa, por ocasião das audiências, com a determinação ao Corrigido que: (a) proceda à requisição da apresentação do preso ou; (b) realize o ato em sala própria, no estabelecimento penitenciário. Solicitadas informações, vieram elas, dando conta de que “em caráter complementar ao Ofício anteriormente enviado, cumpre-nos o dever de informar que na data de 10/08/2022 foi realizada, no Fórum da Ribamar Fiquene, Centro, Município de Dom Pedro/MA, a Audiência de Instrução da Ação Penal nº 0800478-89.2022.8.10.0085”, ocasião em que “a produção probatória oral teve a duração das 8h10 do dia 10/08/2022 às 01h24 do dia 11/08/2022, ou seja, foi dada às partes a oportunidade de tomada de depoimento, com livre formulação de questionamentos pela Acusação, Assistência e Defesa.
As questões de ordem restaram consignadas em ata e devidamente decidas por esta magistrada em banca.
Portanto, faço anexar ao Ofício a Ata de Audiência primando pela máxima transparência, celeridade processual e em respeito às garantias fundamentais do Acusado”. Por sua vez, o Corrigente fez juntar nova petição, desta feita “noticiando fato novo ocorrido durante a realização da audiência de instrução preliminar, a ensejar a nulidade absoluta da oitiva das testemunhas de acusação, posto que a administração penitenciária não retirou as algemas, tampouco o Corrigido determinou a providência.
A ata de audiência juntada pelo juízo (Id 19370579) é reveladora da ilegalidade flagrante”. Disse, ainda, que “a reclamação do advogado RONDINELI ROCHA DA LUZ (OAB/MA 14.003), que acompanhava o Corrigente na sala especial de audiências da unidade prisional, inclusive em razão do não fornecimento do café-da-manhã ao preso, foi ignorada pelo agente penitenciário e pelo Corrigido.
Se não houve gravação da insurgência, incide o art. 5º da Resolução CNJ 329/2020”. Decido. Inicialmente, registro que consoante orienta a eg.
Corte Superior, “embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, ele próprio reconheceu, por ocasião do recente julgamento do Agrg na Rcl n. 19.501/SP, ocorrido em 20/2/2018 (DJe 14/3/2018), que a redação é genérica e a súmula não foi editada para levar, pura e simplesmente, à nulidade do ato processual.
Na ocasião, consignou o relator, Ministro Alexandre de Moraes (vencedor) - no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luís Roberto Barroso -, que a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual (ut, AgRg no HC 673.299/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 23/11/2021) 2.
No caso em tela, consta do acórdão recorrido que a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto e efetivo que pudesse ensejar a anulação do feito, como demanda a regra do pas de nullité sans grief.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2026457 / SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2022). Parece-me, ao menos dentro do quanto possível apreciar nesta fase processual de cognição sumária, ser o caso, mormente porque consoante dá conta a ata daquela audiência, “o advogado de defesa presente fisicamente neste Fórum, o Dr.
Aldenor Rebouças Jr, informou a magistrada que seu estagiário ‘percebeu em uma das imagens, durante a audiência (quando da oitivas das testemunhas de defesa), que o Acusado RONY VERAS NOGUEIRA se encontrava algemado’.
Como tal fato não fora visualizado pelo advogado de defesa presente do fórum, pelo promotor de justiça e pela magistrada, aquele solicitou que fosse averiguada a informação, o que foi prontamente atendido, e tendo este juízo questionado o advogado de defesa, localizado presencialmente nas dependências da UPSL 1 ao lado do Réu, o Dr.
Rondinelli Rocha da Luz, este afirmou que RONY VERAS NOGUEIRA fazia uso de algemas.
Em se verificando que embora inexistente constrangimento desnecessário, pelo uso das algemas, tendo em vista o Acusado estar inclusive acompanhado presencialmente com um dos seus advogados, desde a abertura dos trabalhos, e que nada reclamou e relatou sobre tal fato ou sobre sua segurança e de seu cliente, esta magistrada decidiu, de pronto, determinar à equipe local da SEAP que fizesse a retirada imediata das algemas”. Em assim sendo, havendo nos autos a notícia de que sequer o Advogado que acompanhava pessoal e presencialmente o Corrigente percebera qualquer vício, ao menos em princípio ratificando a legalidade do ato, e certo que uma vez constatado, ainda em audiência, que o acriminado de fato usava algemas, a “magistrada decidiu, de pronto, determinar à equipe local da SEAP que fizesse a retirada imediata das algemas”, não me parece evidente ofensa ao entendimento cristalizado no Verbete a que se refere a petição, assim não restando comprovado o bom direito alegado no particular. Nessa mesma esteira, não me parece possa bastar, ao reconhecimento, de logo e de pronto, de inversão tumultuária do processo a alegação de que ao acriminado, no dia da audiência, supostamente não servido o desjejum, urgindo ressaltar, ademais, inexistente, nos autos, qualquer prova, mesmo, de que tal tenha sequer ocorrido. No mais, certo que as informações prestadas o foram como complemento de informes anteriores não carreados aos autos, determino seja oficiada à MMª Juíza da causa para que, em 24h (vinte e quatro horas), impreteríveis, esclareça o quanto por esta Relatoria dantes questionado, cujos termos seguem resumidos nesta decisão, pena de comunicação à d.
Corregedoria Geral da Justiça, para providências. Após, tornem-me os autos, novamente, para análise da liminar. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 18:48
Juntada de malote digital
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04/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:30
Outras Decisões
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27/09/2022 03:00
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 26/09/2022 23:59.
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18/08/2022 16:47
Juntada de petição
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16/08/2022 09:15
Juntada de malote digital
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15/08/2022 10:52
Juntada de malote digital
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15/08/2022 10:37
Juntada de malote digital
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15/08/2022 10:33
Desentranhado o documento
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de RONY VERAS NOGUEIRA em 14/08/2022 06:00.
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11/08/2022 01:26
Decorrido prazo de Juizo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro/MA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 11:15
Juntada de malote digital
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09/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Correição Parcial | Criminal Número Processo: 0814260-30.2022.8.10.0000 Corrigente: Rony Veras Nogueira Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Junior Corrigida: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Na terceira das quatro Correições por ele proposta nos autos da Ação Penal nº 0800478- 89.2022.8.10.0085, Rony Veras Nogueira, pronunciado pelo suposto feminicídio de sua esposa (art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal) reclama de suposta inversão tumultuária do processo, “a resultar em violação ilegítima do direito de contato pessoal e presencial do acusado com o juízo presidente, e com o seu próprio advogado, como reza o art. 185, do CPP”. Nessa esteira, afirma que “inconveniente o traslado do Corrigente à sede do juízo (Dom Pedro), cabe ao Corrigido comparecer às dependências da unidade presidiária, para presidir a audiência presencialmente e, assim, assegurar a garantia de contato direto do réu e do assinante com a autoridade processante, como visto no art. 185, § 1º, do CPP.” Prossegue, VERBIS: “As possibilidades de emprego da videoconferência em sede (processual) penal estão taxativamente enumeradas no art. 185, § 2º, do CPP, nenhuma aplicável ao caso concreto.
O Corrigente não integra organização criminosa, nem está acamado ou ligado a aparelho vital, tampouco é acometido de agorafobia ou síndrome do pânico ao embarcar em veículos, e inexiste registro de temor de qualquer testemunha em relação à sua presença. É inidôneo o apelo retórico à pandemia de Covid-19, desprovido da menção ao decreto municipal ou estadual a reconhecê-la, sem a indicação dos boletins epidemiológicos e das taxas de ocupação dos leitos da rede pública, notadamente à vista dos altos índices de vacinação e a quase inexistência de casos graves ou fatais.
A Portaria 541/2021 – TJMA revogou tacitamente a Portaria 34/2020 – TJMA.
A distância de 254km que separa o Corrigente em São Luís, e o Corrigido em Dom Pedro, inviabiliza a assistência técnica do advogado (art. 5, LXIII, da CF/88), além de caracterizar violação às prerrogativas profissionais gravadas no art. 7º, VI, “b”, e VIII, da Lei 8.906/94.
Ninguém tem o dom da ubiquidade. Razões administrativas ou de comodidade do Corrigido não podem prevalecer sobre garantias judiciais previstas em compromissos internacionais assumidos pelo país, consagrados como direitos humanos, fundamentais, de envergadura supralegal, por força do art. 5º, § 2º, da CF/88, como entende o STF1 .
Os direitos de presença e contato direto do acusado com o Corrigido e de plena assistência de um advogado estão previstos nos arts. 14.3, “b” e “d”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – PIDCP (Decreto 592/1992), 8.2, “d” e “f”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH [Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992)] e, 63 e 67.1.d, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/2002). (…) Finalmente, depois de 42 dias do oferecimento da resposta a acusação, o Corrigido decidiu (13/7) as matérias equivocadamente2 quando fixou as regras para a realização da audiência híbrida, a ser realizada em 10/8, às 8h10. (…)” Sob tal prisma, “a defesa técnica postulou o relaxamento da prisão, ou a revogação da preventiva, ou a substituição por medidas cautelares diversas, ocasião em que acentuou o direito de presença do Corrigente à audiência (…).
A soltura do Peticionário, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas, facilitará a participação na eventual audiência preliminar, com o benefício de desonerar o erário dos custos com escolta e transporte”.
Isso porque, conclui, “a permanência do Corrigente em São Luís facilita a assistência técnica do assinante.
Porém, a distância de 254km de Dom Pedro, impede o contato pessoal e direto do réu e do advogado com o Corrigido, testemunhas e peritos”. Por isso, pede seja concedida “tutela de urgência para suspender a tramitação do processo até o julgamento de mérito da insurgência”.
No mérito, “o direito de contato pessoal e presencial do Corrigente com o juízo presidente, com seu próprio advogado, e com as testemunhas e peritos da causa, por ocasião das audiências, com a determinação ao Corrigido que: (a) proceda à requisição da apresentação do preso ou; (b) realize o ato em sala própria, no estabelecimento penitenciário. Decido. Inicialmente, destaco que a concessão da medida urgente requerida demanda efetiva incursão no mérito da espécie, sem o que impossível reconhecer a probabilidade do direito alegado. Certo, porém, que a medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, entendo que, tendo em vista a natureza do quanto alegado, tenho devam, antes, vir aos autos informes pela origem, para perfeita análise do quanto aqui afirmado. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade Corrigida, pois, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Decorridos, tornem-me os autos, em nova conclusão, para análise da liminar. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de agosto de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/08/2022 18:19
Juntada de malote digital
-
08/08/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:39
Outras Decisões
-
26/07/2022 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/07/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 11:26
Juntada de documento
-
26/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2022 19:12
Juntada de petição
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 0814260-30.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: RONY VERAS NOGUEIRA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL em favor do corrigente RONY VERAS NOGUEIRA, em face de suposta inversão tumultuária de ordem processual de atos proferidos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0808957-35.2022.8.10.0001) em favor do ora corrigente.
O referido recurso foi distribuído(a) à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, a 1ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
22/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2022 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL Nº 0814260-30.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: RONY VERAS NOGUEIRA ADVOGADO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO - MA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL em favor do corrigente RONY VERAS NOGUEIRA, em face de suposta inversão tumultuária de ordem processual de atos proferidos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus (Proc. nº 0808957-35.2022.8.10.0001) em favor do ora corrigente.
O referido recurso foi distribuído(a) à 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Desse modo, pela regra supracitada, a 1ª Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo. Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à 1ª Câmara Criminal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
19/07/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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