TJMA - 0800212-98.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 11:25
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/08/2022 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:45
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 01:47
Publicado Intimação de acórdão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800212-98.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FERRER RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA6100-A RECORRIDA: ESTELA BORGES ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO – OAB/MA17646-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1226/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PROVAS DA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A recorrida, em suma, alega que recebeu fatura com cobrança exorbitante de consumo de energia elétrica, não condizente com sua realidade de consumo.
Ao final requereu o refaturamento da fatura vergastada e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade do débito objeto da fatura no valor R$ 407,56 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente a diferença de faturamento, determinando ainda que a ré se abstenha de incluir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito e de suspender o fornecimento do serviço no imóvel descrito na inicial em razão de tal débito, ou caso já tenha efetivado o desligamento que proceda com a imediata religação.
Ainda, condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. 3.
No presente caso, inobstante as alegações iniciais no sentido de apontar a existência de abusividade na cobrança, é possível verificar que a contestação foi suficientemente instruída com provas, tais como: histórico de consumo, termo de ocorrência (TOI), fotografias da irregularidade, carta de notificação e planilha de cálculo (ID. 13224386 - Pág. 1/14). 4.
Vale frisar que, havendo algum indício de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica, é possível realizar uma inspeção in loco, na forma do art. 1291 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A inspeção deve ser realizada pelo preposto da empresa, acompanhado pelo responsável da unidade consumidora, ocasião em que deve se emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ademais, poderá realizar medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos e recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 5.
Ainda neste sentido, importa também ressaltar que a perícia pode ser realizada a pedido do consumidor ou a critério da concessionária, quando suposta irregularidade estiver ocorrendo no interior do medidor de energia elétrica.
Ou seja, quando ocorre “derivação antes do medidor” seja por fio elétrico ou outro meio, revela-se desnecessária a perícia no medidor, posto que não é no medidor em si que ocorre a fraude. 6.
Desse modo, evidenciada a ocorrência de fraude no medidor, bem como a ausência de comprovação do corte no fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em danos morais e materiais. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada para determinar a improcedência da demanda. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. 9.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Recursos e DAR-LHE provimento ao recurso, para determinar a improcedência da demanda.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL 1 Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (…). RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/07/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:10
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e provido
-
17/06/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800400-38.2020.8.10.0062
Margarida Pereira da Silva Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 10:18
Processo nº 0801743-16.2022.8.10.0057
Ariane Sousa Moraes
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 13:54
Processo nº 0800219-57.2022.8.10.0065
Rosa Maria Pereira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 10:24
Processo nº 0800468-31.2018.8.10.0038
Banco Celetem S.A
Alcenor Rodrigues de Lima
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2018 09:15
Processo nº 0835719-90.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Rogerio Sergio Costa Carneiro
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 18:04