TJMA - 0803225-77.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 10:47
Juntada de petição
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15/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:03
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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24/11/2022 09:08
Juntada de termo
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17/11/2022 16:37
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
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12/11/2022 14:13
Juntada de protocolo
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12/11/2022 14:06
Juntada de protocolo
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10/11/2022 19:16
Juntada de petição
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09/11/2022 10:46
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 31/08/2022 23:59.
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29/09/2022 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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29/09/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 20:22
Juntada de contestação
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04/09/2022 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 10:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803225-77.2022.8.10.0031 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]). Considerando que o caso em tela versa sobre típica relação de consumo, a reclamar a incidência das normas previstas na Lei nº 8.078/1990, notadamente o art. 6º, VIII[2], defiro o pedido de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29.09.2022, às 11:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo o mandado conter, ainda, a informação acerca da inversão do ônus da prova deferida por este juízo (Enunciado 53 do FONAJE[3]). Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[4]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade do uso de máscara e apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. [4] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
17/08/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 07:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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16/08/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:43
Juntada de petição
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29/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0803225-77.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a exordial não foi instruída com procuração.
Assim, constatado o vício de representação, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, devendo a autora providenciar, nesse prazo, a juntada de procuração pública (art. 654, caput, do Código Civil[1]) ou instrumento particular, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC[2]). Nesse sentido: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada, isto é, são os requisitos necessários para a instauração do processo.
Já os pressupostos de validade do processo são os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a expressão do texto legal.
Isso significa que, uma vez instaurada a relação processual, é necessário que ela esteja revestida de determinados requisitos para atingir seu objetivo, qual seja, o provimento de mérito.
In casu, o feito foi extinto, uma vez que, instado a apresentar cópia dos documentos necessários à propositura da ação, a parte autora não cumpriu a diligência.
Da análise conjunta dos artigos incidentes na hipótese (arts. 287, 320 e 321, do NCPC), depreende-se que a demanda deve ser ajuizada com a juntada de todos os documentos necessários à sua propositura, devendo o juiz determinar a emenda da inicial em caso de deficiência na instrução da petição inicial, sob pena de seu indeferimento.
Com efeito, o juízo, verificando que o instrumento de mandato não cumpria as exigências do art. 287, do NCPC, determinou a regularização da procuração, no prazo legal, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Contudo, muito embora devidamente intimado, o recorrente não cumpriu a diligência, mesmo ciente das consequências processuais de sua desídia.
O argumento colacionado pelo autor, em suas razões, além de não refutar exatamente os fundamentos da sentença, é deveras falacioso, porquanto afirma que o art. 272, § 2º, NCPC determina seja realizada a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência, o que não é verdade.
O referido dispositivo não traz qualquer determinação de intimação pessoal, sendo certo, ainda, que prevê a intimação via DO, apenas quando não se tratar de processo eletrônico, o que não é a hipótese dos autos, em que o autor foi regularmente intimado por meio eletrônico.
Ressalte-se, por fim, que a determinação do juízo não é mero formalismo, tendo em vista que o NCPC previu como requisito da procuração a indicação do endereço eletrônico.
Apenas se o causídico fundamentasse sua pretensão, alegando não possuir endereço eletrônico ou a desnecessidade de intimação por tal meio, é que seria possível, em tese, mitigar a nova regra processual.
Contudo, na hipótese dos autos, os argumentos do apelante limitam-se apenas à necessidade de intimação pessoal, tratando o presente caso como uma sentença de abandono do antigo CPC, o que obviamente não prospera.
Sendo assim, mostra-se correta a sentença, diante da desídia da parte em atender ao comando judicial, apesar de alertada da consequência de sua inércia.
Desprovimento do recurso. (TJRJ, 3ª Câmara Cível, APL 00064286620168190055, Relatora: Renata Machado Cotta, Julgamento: 08.11.2017, grifei) Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. [2] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
26/07/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:46
Outras Decisões
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20/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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19/07/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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