TJMA - 0837286-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIANA ELOI CARNEIRO NOBRE EUGENIO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 19:21
Determinado o arquivamento
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25/01/2024 13:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:39
Juntada de petição
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837286-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 EXECUTADO: LUAN GUILHERME BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JULIANA ELOI CARNEIRO NOBRE EUGENIO - RJ228907 DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, o advogado que representou a parte autora requereu a execução da sentença, relativamente aos honorários sucumbenciais, apresentando memória de cálculos.
Consta que o crédito decorre da sucumbência da parte ré na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à instituição financeira autora, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, na qual o bem foi apreendido e vendido através de leilão extrajudicial.
Deve-se ressaltar que de acordo com referido diploma legal, o preço da venda deve ser aplicado no pagamento de crédito e das despesas decorrentes.
Isso inclui, portanto, despesas com custas processuais e honorários advocatícios.
Logo, caso o preço obtido na venda não seja suficiente e o credor queira prosseguir com a execução de eventual saldo remanescente, é necessária a devida demonstração.
Veja que se trata de uma condição da qual depende a execução, incumbindo ao credor demonstrar sua realização.
No caso em exame, não há demonstração pelo advogado de que o preço obtido no leilão do veículo apreendido foi insuficiente para pagar os honorários sucumbenciais, além de não haver demonstrado o recolhimento das custas devidas para a fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, INTIME-SE o causídico para que no prazo de até 15 (quinze) dias úteis instrua o cumprimento de sentença com o extrato do leilão extrajudicial do bem, contendo o preço da arrematação para aferir-se se foi insuficiente para o pagamento dos honorários exequendos, bem como o comprovante do recolhimento das custas da fase de execução.
Na ausência de demonstração da insuficiência do preço ou do recolhimento das custas, o cumprimento de sentença será indeferido.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4666/2023) -
20/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/10/2023 19:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:21
Juntada de petição
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30/05/2023 19:06
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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04/05/2023 16:22
Juntada de petição
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20/04/2023 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:47
Juntada de Mandado
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12/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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07/01/2023 16:38
Decorrido prazo de JULIANA ELOI CARNEIRO NOBRE EUGENIO em 07/10/2022 23:59.
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07/01/2023 16:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 17:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837286-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA ELOI CARNEIRO NOBRE EUGENIO - OAB/RJ 228907 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de L.
G.
B.
D.
S., na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº *00.***.*60-13, com garantia em alienação fiduciária do veículo marca: FORD KA , modelo: 1.0 SE/SE PLUS TI, ano: 2018, cor: Branco, placa: QPH7F00, CHASSI: 9BFZH55L0K8260070, RENAVAM: 001168106068, com valor total firmado em R$ 27.430,97 (quarenta e quatro mil e novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 1.047,10 (mil e quarenta e sete reais e dez centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 20/05/2022, e seguintes, totalizando o débito no valor de R$ 42.013,13 (quarenta e dois mil e treze reais e treze centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID 71849431, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 7231386, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido e o réu devidamente citado.
Ocorre que, embora devidamente citado (ID 72006407), o requerido não realizou a purgação da mora, deixando também transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contestação (ID 74368328). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando o demandado for revel, ocorrendo portanto, os efeitos previstos no art. 344, quais sejam, o de presunção de veracidade dos fatos trazidos na inicial. É bem o caso dos autos.
Isto porque, resta verificada a desídia do requerido quanto a apresentação de defesa no caso em tela.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 70661124, que o réu incorreu em mora desde a 2ª (segunda parcela), vencida em 20/05/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 71849431, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/09/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 19:24
Juntada de petição
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10/08/2022 19:16
Juntada de petição
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10/08/2022 19:14
Juntada de petição
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04/08/2022 20:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 14:00
Juntada de diligência
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25/07/2022 06:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837286-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: L.
G.
B.
D.
S. DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE o Requerido para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Essa decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível A -
21/07/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 15:49
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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