TJMA - 0012570-98.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 08:07
Decorrido prazo de SUENY BRENA DA LUZ em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 17:34
Juntada de diligência
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25/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:41
Juntada de Ofício
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20/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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20/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de RICHARD SOUSA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 11:08
Juntada de diligência
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19/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2023 15:54
Juntada de petição
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24/05/2023 01:27
Decorrido prazo de IVANE RODRIGUES PINTO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de IVANE RODRIGUES PINTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROC. n.º 0012570-98.2019.8.10.0001 - META 02 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RÉU: GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de São Luís/MA, 27 anos na data do fato, nascido em 10/08/1992, filho de Maria José da Costa Santos, portador do RG n.º 036804212009-0 e do CPF n.º *49.***.*70-12 ENDEREÇO: Rua 21 de abril, n.º 157, Vila Passos, São Luís/MA ADV.: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A 2º RÉU: RICHARD SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, 19 anos na data do fato, nascido em 18/11/2000, filho de Francimar Sousa dos Santos, portador do RG n.º 050705542013-0 e do CPF n.º *31.***.*39-57; ENDEREÇO: Avenida n.º 02, Casa 16, Conjunto Salinas do Sacavém, São Luís/MA; TELEFONE: (98) 99606-5172 (Genitora); atualmente recolhido na Unidade Prisional: PRSLZ - PENT.
REG.
SAO LUIS; Pavilhão: BRAVO; Cela: Cela 08 ADV.: SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO - MA20838, IVANE RODRIGUES PINTO - MA13030 Vítima(s): SUENY BRENA DA LUZ Inc.
Penal: Art(s). 157, §2º, II, do CPB SENTENÇA [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na denúncia, para CONDENAR os réus RICHARD SOUSA DOS SANTOS e GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II, do CPB.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
I - DO RÉU - RICHARD SOUSA DOS SANTOS CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o réu é tecnicamente primário, pois possui condenação pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, V e §2ºA, I e art. 70, do CPB, na ação penal de n.º 3648-34.2020.8.10.0001 (34912020), que tramitou na 3ª Vara Criminal de São Luís, sem direito a recorrer em liberdade, a qual encontra-se em grau de recurso; além disso, responde ao processo nº 0850585-35.2021.8.10.0001, em trâmite na 4ª Vara Criminal de São Luís, incurso nas pena do art. 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II do CPB, conforme ficha de resumo processual oriunda do SIISP em anexo (neutralizada).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos nenhum elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
O MOTIVO DO CRIME se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são normais à espécie (neutralizada).
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não foram graves, já que a res furtiva foi recuperada (neutralizada).
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do réu (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar sua atual situação econômica.
O crime do art. 157, caput, do CPB prevê penas mínima e máxima de 04 (quatro) e 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente, gerando, portanto, intervalo de setenta e dois meses.
Considerando que o art. 59 do CP prevê oito circunstâncias judiciais, entendo que para cada circunstância considerada desfavorável deve-se elevar a pena-base em 09 (nove) meses.
Destarte, diante da ausência de circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), fixo a pena-base, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, em atenção a Súmula 231 do STJ, tendo em vista já ter sido fixada no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição de pena.
Considerando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, CPB aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Assim, o réu fica condenado em cada um dos crimes de roubo (9x) à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
II - DO RÉU – GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, o réu é primário, com antecedentes criminais imaculados (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
O MOTIVO DO CRIME se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são normais à espécie (neutralizada).
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não foram graves, já que a res furtiva foi recuperada (neutralizada).
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu nem facilitou a ação do réu (neutralizada).
Por fim, inexistem dados concretos que permitam valorar sua atual situação econômica.
Destarte, diante da ausência de circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is), fixo a pena-base, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes da confissão, em atenção a Súmula 231 do STJ, tendo em vista já ter sido fixada no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição de pena.
Considerando a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, CPB aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. À vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 87 (oitenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Assim, o réu fica condenado em cada um dos crimes de roubo (9x) à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, verifica-se que os réus não ficaram presos provisoriamente em decorrência desta ação penal, razão pela qual, mantenho o regime de cumprimento de pena o semiaberto, cabendo a análise completa da detração pelo juiz da execução penal em tempo oportuno, especialmente do réu RICHARD SOUSA DOS SANTOS, o qual encontra-se preso preventivamente, em cumprimento de regime semiaberto, nos autos do processo de n.º 5000634-22.2020.8.10.0141, em trâmite na 1ª VEP de São Luís, após unificação das penas.
O art. 387, §1º do CPP afirma que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
O art. 312. do CPP, por sua vez, afirma que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
No caso, há certeza de autoria e materialidade delitivas, tal como já fundamentado nesta sentença.
Vejo ainda que há o requisito periculum libertatis, tendo em vista que o acusado RICHARD SOUSA DOS SANTOS em razão do presente delito, foi preso em flagrante, mas foi favorecido com a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico, tendo, inclusive, apresentado violações das condições impostas.
Todavia, o acusado voltou à criminalidade, tendo em vista que, na data de 14/05/2020, voltou a praticar crime contra o patrimônio, sendo condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, V e §2ºA, I e art. 70, do CPB, na ação penal de n.º 3648-34.2020.8.10.0001 (34912020), que tramitou na 3ª Vara Criminal de São Luís, sem direito a recorrer em liberdade, a qual encontra-se em grau de recurso; além disso, na data de 29/10/2021, praticou o delito previsto no art. 157, §2º, II e VII c/c art. 14, II do CPB, razão pela qual, responde ao processo nº 0850585-35.2021.8.10.0001 da 5ª Vara Criminal de São Luís, circunstâncias que demonstram que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para continuar na deliquência, mormente o de roubo.
Oportuno ressaltar o caráter de excepcionalidade da prisão preventiva, muito mais com o advento da Lei n.º 12.403/2011, todavia não se vislumbra nenhuma medida cautelar diversa da prisão com aptidão para garantir a efetividade do processo, em razão de o ofensor já ter descumprido as medidas anteriormente deferidas.
Frise-se, por oportuno, que o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF, não impede o decreto da custódia cautelar quando estão presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nem a prisão em flagrante, conforme dispõe, inclusive, o art. 5º, inciso LXI, da CF, que é especial e se refere às modalidades de prisão processual quando cabíveis.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva do réu RICHARD SOUSA DOS SANTOS, nos termos do artigo 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e, consequentemente, nego o benefício de apelar em liberdade.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva do acusado RICHARD SOUSA DOS SANTOS, no BNMP 2.0, com data de validade de: 28/04/2035.
Concedo ao réu GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, por entender que não estão presentes os requisitos da preventiva, por apresentar antecedentes criminais imaculados e ter respondido a todo o processo em liberdade, comparecendo aos atos processuais para os quais foi intimado.
Custas pelos réus.
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que além de não ter sido feito requerimento formal de ressarcimento, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do abalo emocional sofrido em decorrência do crime ocorrido.
Entretanto, a vítima poderá ingressar posteriormente com ação indenizatória, para postular prejuízos sofridos.
P.R.I.C.
Logo após a informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, expeça-se a competente guia provisória de execução do réu RICHARD SOUSA DOS SANTOS para a VEP/São Luís.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e: a) proceda-se à inserção da condenação no sistema INFODIP para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficiem-se aos órgãos de identificação e estatística criminal; c) expeça-se a guia definitiva do réu RICHARD SOUSA DOS SANTOS para a VEP; d) Quanto ao réu GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS, após, considerando o teor do OFC-CMAAFSC-11992022, datado de 06/10/2022, o qual forneceu diretrizes para o início do cumprimento de pena no regime semiaberto, levando em consideração as alterações introduzidas pela Resolução CN n.º 474, de 12/09/2022, determino o que segue: d.1) Verifique-se, no BNMP, se o réu se encontra efetivamente preso ou solto; d.2) Na hipótese de o mencionado sentenciado estar em liberdade, não será expedido mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo, para tanto, ser expedida “Guia de recolhimento” no BNMP que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, sendo que as etapas seguintes, inclusive de intimação do apenado, ficarão a cargo do Juízo de Execução. e) Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Para fins do disposto nos artigos 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, classifico os bens apreendidos nos autos da seguinte forma: a) Auto de Exibição e Apreensão de Num. 73391276 - Pág. 27 a.1) – item: um celular Modelo J2 PRO, cor preta - bem já restituído para a vítima, conforme auto de entrega de Num. 73391276 - Pág. 28; b.2) itens - uma carteira porta cédula, cor preta, contendo identidade, título de eleitor e carteiras de aprendizagem veicular, bem como o CRLV de veículo rasgado e ilegível - bens entregues ao nacional NILTON CÉSAR MARQUES BARBOSA, conforme termo de entrega de Num. 73391276 - Pág. 29; b.3) uma Moto CG FAN 125, cor preta, de placa XM 7595, um relógio marca invicta; a quantiad e R$ 190,00; um aparelho celular J1 SAMSUNG cor preta e um aparelho J2 SAMSUNG grafite - bens pertencentes aos réus e/ou terceiros - os quais deverão permanecerem custodiados, com a advertência que, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, se os referidos bens não forem reclamados, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 123, parágrafo único do CPP.
Os acusados, ao serem intimados do inteiro teor da presente sentença, ficarão, desde já, ADVERTIDOS, de que, poderão, ingressar com a ação de restituição de bem apreendido, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, se os referidos bens não forem reclamados, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 123, parágrafo único do CPP.
A presente sentença servirá de mandado de intimação/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
11/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:12
Juntada de petição
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29/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 22:38
Decorrido prazo de IVANE RODRIGUES PINTO em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 22:38
Decorrido prazo de SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO em 28/11/2022 23:59.
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21/01/2023 22:38
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 28/11/2022 23:59.
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19/12/2022 17:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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29/11/2022 22:33
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0012570-98.2019.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Acusado: RICHARD SOUSA DOS SANTOS Advogado: DR.
JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181-A 2º Acusado: GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS Advogadas: DRA.
SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO - OAB/MA 20.838 e IVANE RODRIGUES PINTO - OAB/MA 13.030 Vítima: SUENY BRENA DA LUZ [...] DESPACHO: Defiro o pedido.
Abra-se vista, [...] a defesa para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Após, conclusos para sentença. -
21/11/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:01
Juntada de petição
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31/10/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:00
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:55
Decorrido prazo de SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:53
Decorrido prazo de SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO em 27/09/2022 23:59.
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27/10/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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27/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:41
Juntada de petição
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18/10/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:48
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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14/10/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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14/10/2022 10:31
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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04/10/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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30/09/2022 11:15
Juntada de diligência
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29/09/2022 14:51
Juntada de petição
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29/09/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 12:40
Juntada de diligência
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28/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:42
Juntada de diligência
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26/09/2022 02:18
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 15:24
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/09/2022 14:38
Juntada de Ofício
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21/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0012570-98.2019.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 1º ACUSADO: RICHARD SOUSA DOS SANTOS Advogado: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA 13181-A 2º ACUSADO: GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS Advogado: SORAYA COSTA BASTOS DE AQUINO - OAB/MA 20838 VÍTIMA: S.
B.
DA L.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG; IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013.
A(s) mídia(s) de gravação audiovisual do presente processo encontra(m)-se no sistema PJe Mídias e podem ser acessadas por meio do(s) seguintes link(s) abaixo: Raposa/MA, data do sistema.
SUE ELLEN FERREIRA RODRIGUES Servidor Judicial Matrícula n.º 110379 -
20/09/2022 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:20
Juntada de diligência
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16/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:34
Juntada de apenso
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15/08/2022 21:34
Juntada de volume
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10/08/2022 06:41
Juntada de volume
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22/07/2022 18:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0012570-98.2019.8.10.0001 (202020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º RÉU: GIOVANNE SOLANO DA COSTA SANTOS ADVOGADA: DRA.
SORAYA AQUINO OAB/MA 20.838 2º RÉU: RICHARD SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
JOSÉ GILVAN ESPINOSA LIMA OAB/MA 13.181 VÍTIMA(s): Parte em Segredo de Justiça Inc.
Penal: Art. 157, § 2º, inc.
II, do CPB.
DESPACHO Recebi em 08/02/2022. 01.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar arguida às fls. 91/92, para que a conduta do acusado Giovane Solano da Costa Santos seja desclassificada para furto simples, prevista no art. 155, caput, do CTB, sem circunstância de aumento da pena, tendo em vista que há nos autos indícios que revelem que a conduta do agente se amolda ao tipo penal pelo qual foi denunciado, estando os indícios de materialidade e autoria consubstanciados através do auto de apresentação e apreensão à fl. 17 e termo de entrega de fls. 18 e 20, bem como através dos depoimentos colhidos no curso do inquérito policial, razão pela qual, a referida tese será devidamente analisada no momento da prolação da sentença. 02.
Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/10/2022, às 11h, por meio de videoconferência, cujo acesso desta Magistrada, do Defensor, do Promotor e do(a/s) Ré(u/s), se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha de participante: tjma1234 02. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet. 03.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected]. 04.
Intime(m)-se o réu, pessoalmente, bem como seus causídicos, para ingressar(em) na sessão virtual através do link acima informado, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com a advertência de que a sua ausência injustificada à audiência implicará na decretação da sua revelia e no prosseguimento regular do feito.
Fica VEDADA a participação do réu, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 05.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 0/3 e 96), para comparecerem no FÓRUM LOCAL, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não ouvirão o depoimento uma da outra, com a advertência de que o não comparecimento injustificado poderá implicar na imposição de multa à testemunha faltosa, no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de ser conduzida coercitivamente e responder pelo crime de desobediência e ainda ser condenada ao pagamento das custas da diligência, tudo conforme disposto nos arts. 218, 219, 436, § 2º e 458, todos do CPP.
Fica VEDADA a participação de oitiva de testemunha, de forma remota, na residência do réu, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 06.
Requisitem-se os eventuais policiais arrolados como testemunhas. 07.
ADVIRTO as partes(s) - réu(s), advogado(s), Defensor(a/s/es), Promotor(a/s/es), de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo.
SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local.
ADVIRTA-SE, ainda, que é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas, testemunhas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP - 482022 e que considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 08.
A Secretaria Judicial, ao expedir os mandados de intimação, deverá constar, além dos requisitos legais, conforme determina o art. 9º, da Resolução n.º 329 do CNJ, que: I - o ato ocorrerá por videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; II - todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; III - Caberá ao ofendido informar, tão logo recebe a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que se possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. 09.
Notifique-se o MPE. 10.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 11.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais, devendo estar acompanhado de cópia do rol de testemunhas de acusação/defesa (fl. 0/5 e fl. 51).
Raposa/MA, 31/05/2022.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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