TJMA - 0800348-47.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:08
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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11/08/2022 08:51
Decorrido prazo de SARA MANUELE COSTA DOS REIS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:48
Decorrido prazo de JONEY SOARES SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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22/07/2022 12:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800348-47.2021.8.10.0146 REQUERENTE: GIVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONEY SOARES SANTOS (OAB 10440-MA). REQUERIDO(A): AUDIOLAR MÓVEIS E ELETROS LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: SARA MANUELE COSTA DOS REIS (OAB 16219-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Inexistindo preliminares, ingresso no exame do mérito.
No mérito, observo que nos autos inexistem provas documentais juntadas aos autos a corroborar com as afirmações contidas na inicial.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em epígrafe, fácil perceber, que a negativação no nome o Autor ocorreu pela inadimplência do mesmo, conforme se observa em Id. 46355904.
Ademais, em Contestação restou cabalmente comprovada que a Requerida prestou toda a assistência devida ao Requerido.
Vez que instruiu sua peça de defesa com, pedido de assistência de técnica e ordem de serviço devidamente autorizada, Ids 49032166 e 49032168.
Veja-se que, devidamente intimado, a parte autora sequer impugnou as legações da Requerida, vez que limitou-se a se manifestar de forma remissiva à petição inicial.
Nesse sentido, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Sem custas e sem honorários advocatícios.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
20/07/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 10:45
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 12:15 Vara Única de Joselândia .
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27/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:25
Juntada de petição
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23/07/2021 17:04
Juntada de petição
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23/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:39
Juntada de contestação
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06/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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01/07/2021 13:27
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:23
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 12:15 Vara Única de Joselândia.
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28/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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