TJMA - 0801031-73.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:34
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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23/08/2022 11:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 11:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801031-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA A autora afirma ser cliente da requerida desde 2014 e que possui plano controle de 3GB no valor de R$33,28 (trinta e três reais e vinte e oito centavos).
Ocorre que após a adesão ao plano, as faturas foram enviadas com valores acima do pactuado.
Diante disso, ingressou com ação judicial, requerendo a correção das faturas para o valor contrato e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz em suma que inexiste qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, por estarem de acordo com o contrato livremente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em ilicitude, mas sim, no exercício regular do direito.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tem-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, cabendo à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, em especial fazer prova que o plano contratado junto à requerida corresponderia ao valor informado na inicial.
Nesse sentido, o que se percebe é que não foram acostadas provas hábeis à formação do convencimento judicial, haja vista não ter sido apresentado nenhum elemento capaz de demonstrar os fatos narrados na inicial, a fim de justificar a condenação da requerida nas obrigações pretendidas pela autora, pois a mesma junta aos autos apenas as faturas que vêm sendo cobradas, sem produzir prova relativa ao plano contratado e seu valor. Ademais, é de conhecimento comum que as operadoras de telefonia reajustam seus planos anualmente, não tendo a autora demonstrado estar sofrendo cobrança indevida, ou seja, que encontra-se acima do contratado.
Juntou aos autos apenas três faturas, que não trazem quaisquer informações quanto ao valor fixo do plano.
Ante todo o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:20
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 09:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 01:08
Juntada de petição
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17/08/2022 23:57
Juntada de petição
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17/08/2022 23:54
Juntada de contestação
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16/07/2022 19:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801031-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Reclamado: CLARO S.A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 18/08/2022 Hora: 09:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 12 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
12/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2022 00:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/07/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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