TJMA - 0800415-76.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/06/2021 22:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/06/2021 22:35
Transitado em Julgado em 28/06/2021
 - 
                                            
10/06/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/05/2021 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
 - 
                                            
29/04/2021 22:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu .
 - 
                                            
18/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 08:44
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2021 20:54
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2021 19:24
Juntada de contestação
 - 
                                            
23/02/2021 04:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
 - 
                                            
23/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
 - 
                                            
22/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº: 0800415-76.2020.8.10.0136 Requerente:JOSE BENEDITO SOUSA RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO CANARINHO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Requerido:BANCO BRADESCO S/A Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de empréstimo realizado sem sua anuência.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com vistas a dar regular andamento aos processos em curso, e arrimado nas disposições do art. 22, da Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 18 de março de 2021, às 09h40min Cite-se e intimem-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95, bem como as seguintes orientações: 1. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual; 2. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 3. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir. 4. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 5. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 15 (quinze) minutos; 6. a audiência não será gravada; O presente despacho vale como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Turiaçu/MA, Sexta-feira, 30 de Outubro de 2020 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/02/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 09:40 Vara Única de Turiaçu.
 - 
                                            
30/10/2020 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2020 21:33
Juntada de petição
 - 
                                            
04/09/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2020 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2020 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-60.2018.8.10.0079
Cecilio Miranda Leite
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 10:19
Processo nº 0804089-16.2020.8.10.0022
Ana Livia Rodrigues Nunes
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 17:16
Processo nº 0804883-66.2021.8.10.0001
Francisco Jose Sales
Cosama - Construcao e Saneamento do Mara...
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 21:40
Processo nº 0800564-07.2018.8.10.0148
Jose Antonio de Miranda
Antonio Luis Silva Chaves
Advogado: Felipe Duarte Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 11:16
Processo nº 0800555-87.2019.8.10.0058
Ivaneto Sousa Aguiar
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2019 18:04