TJMA - 0802536-49.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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03/12/2022 20:23
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0802536-49.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 30 (trinta) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú - MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
10/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:02
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 28/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:04
Juntada de petição
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16/08/2022 15:38
Juntada de petição
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16/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0802536-49.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 30 (trinta) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385 -
12/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:39
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 13:38
Desentranhado o documento
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12/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:10
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:46
Juntada de apelação
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18/07/2022 20:22
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802536-49.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCIJAIRO RAMOS PORTILHO Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) SENTENÇA Processo sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em face do Município requerido, também qualificado nos autos, postulando o recebimento de décimo terceiro salário, férias, adicional constitucional de 1/3 sobre o valor das férias, bem como salário retido 4 meses, no montante de R$ 64.267,21 (sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos). Juntou documentos constando contracheques (ID 53129851). Contestação do réu suscitando preliminares e no mérito pugnando pela ausência de direito ao recebimento das verbas postuladas (ID 60923964). Decido. O mérito da presente demanda resume-se á análise do direito do autor de receber as verbas trabalhistas postuladas. Em prova de suas alegações iniciais, o autor apresenta demonstrativos de pagamentos de dez/17, dez/18, dez/19, junho/20, julho/20, agosto/20 e dez/20 (ID 53129851). Demandas de cobrança de verbas salariais se resolve nos termos do ônus de provar que recai sobre cada parte.
Ao autor lhe compete provar o vínculo jurídico e tempo alegado na inicial, e ao réu, o ônus de quitação: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. (…) AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA EFETIVA.
MUNICIPAL (…) (…) OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU. (…) (ApCiv 0429352019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2020 , DJe 19/02/2020) Pois bem, a autora comprova o vínculo de trabalho pelo período reportado nos autos, contudo, não traz aos prova de pagamento ou vínculo funcional dos meses de (jan, fev, março, abril, maio, junho, julho, agosto, set, out, nov de 2017), ( jan, fev, março, abril, maio, junho, julho, agosto, set, out, nov de 2018), (jan, fev, março, abril, maio, junho, julho, agosto, set, out, nov de 2019) e (jan, fev, março, abril, maio, set, out, nov de 2020). Da análise perfunctória dos contracheques do autor, colhe-se ausência de prova total das rubricas pagas pelo requerido ao autor no ano de 2017 à 2020, de modo que não se tem provas ou detalhamento do que seria devido ou o que foi realmente pago, ou mesmo o exercício nesses meses, devendo tais parcelas deste exercício serem rejeitadas, ante a falta de prova pelo autor, descumprindo o ônus de provar seu fato constitutivo de direito. Demandas como a presente, se resolvem simplesmente pela divisão do ônus de provar: o autor prova que trabalhou e o réu prova que pagou.
No caso dos autos o autor não se desincumbiu do ônus de provar que trabalhou no período reclamado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência dessas demandas: TJ MA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRA MUNICÍPIO. ÔNUS PROCESSUAL.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - Verifica-se dos autosque a apelantepretende receber valores de seu salário referente as férias dosperíodos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017em relação ao cargo que ocupa nos quadros do Município de Carolina, mas não junta documentos indispensáveis para o julgamento da lide, limitando-se a colacionar cópias de dois contracheques, documentos pessoais e comprovante de residência.
Ademais, registre-se, pleiteia a ora apelante o julgamento antecipado da lide, conforme se extrai da exordial.
II - Assim, em que pesem os argumentos da apelante, verifica-se que essanão trouxe aos autos a prova do alegado, sendo certo que os fatos narrados justificam a improcedência do pedido e manutenção da sentença.
Apelo improvido. (ApCiv 0420662019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/02/2020 , DJe 21/02/2020) Assim, devem os pedidos iniciais serem rejeitados. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em face do rito adotado. Sem remessa necessária. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente como mandado.
Grajaú/MA, 13 de julho de 2022.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA (Portaria CGJ/MA nº 2861) -
14/07/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:25
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA em 08/03/2022 23:59.
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14/02/2022 16:53
Juntada de contestação
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17/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 10:58
Juntada de diligência
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16/12/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 18:42
Outras Decisões
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14/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2021 21:52
Juntada de petição
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14/10/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 15:51
Outras Decisões
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23/09/2021 09:18
Conclusos para despacho
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22/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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