TJMA - 0838642-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:23
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FONSECA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:05
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
24/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
23/06/2025 10:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
16/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2025 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/02/2025 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:30
Juntada de petição
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26/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:33
Juntada de petição
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18/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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07/03/2023 09:40
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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03/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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03/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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06/02/2023 21:59
Juntada de petição
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02/02/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:17
Juntada de diligência
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27/01/2023 17:19
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:15
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:21
Juntada de Mandado
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0838642-84.2022.8.10.0001 ESPÓLIO DE: ROSIMARY DA SILVA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 ESPÓLIO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
Anteriormente, conforme decisão de ID 81209612, o réu foi intimado NOVAMENTE, para cumprir o disposto na decisão de concessão de liminar, bem como que informasse detalhadamente a este Juízo, mediante relatório, quais medidas foram adotadas, ou a ser adotada, para que a autora fosse submetida ao tratamento indicado, na especialidade que o caso requer; no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração da multa, no caso de reiteração no descumprimento da ordem judicial.
Posteriormente, o réu se manifestou, requerendo a juntada do processo administrativo nº 4-1.923/2022 da Secretaria Municipal de Saúde, no qual informa acerca do agendamento de consulta de urologia e cirurgia para o dia 19 de dezembro de 2022 às 15h no Hospital Carlos Macieira.
Além disso, reiterou o Ofício nº 1721/2022/ASSEJUR/SEMUS no qual informou a marcação de consulta médica na especialidade de Proctologia, no Hospital Universitário Presidente Dutra, no dia 07 de outubro de 2022 às 13h.
Acontece que em momento algum o réu comprovou o comunicado à autora referente aos agendamentos supracitados.
Além do mais, o agendamento do dia 19 foi providenciado na mesma data em que foi comunicado à Procuradora do Município, especificamente às 14:27, ou seja, com apenas 33 minutos de antecedência para a consulta.
Nesse sentido, resta caracterizado o dano à parte autora, a qual desde 21 de julho de 2022 aguarda e espera o cumprimento da tutela concedida.
Portanto, OFICIE-SE o Secretário Municipal de Saúde para que CUMPRA A DECISÃO COM URGÊNCIA e informe detalhadamente a este Juízo, mediante relatório, quais medidas foram adotadas, ou a ser adotada, para que a autora seja submetida ao tratamento indicado, na especialidade que o caso requer, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento: 1º - Aplique-se multa pessoal diária de R$2.000,00. (dois mil reais), nos termos do §1º do art. 537, do Código de Processo Civil. 2º - Aplique-se o contido no art. 330 do Código Penal, tendo em vista que caracterizará crime de desobediência. 3º - Aplique-se o bloqueio judicial para proceder com a arbitramento das astreintes, com base no Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Intime-se o Município de São Luís para ter ciência da decisão, bem como dar cumprimento a tutela.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos COM URGÊNCIA.
São Luís-MA, 23 de Janeiro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/01/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:05
Outras Decisões
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12/01/2023 14:32
Juntada de petição
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19/12/2022 20:26
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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19/12/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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15/12/2022 10:12
Juntada de petição
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13/12/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0838642-84.2022.8.10.0001 ESPÓLIO DE: ROSIMARY DA SILVA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 ESPÓLIO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROSIMARY DA SILVA FONSECA contra o SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando, em tutela de urgência, a admissão da autora por estabelecimento médico especializado em proctologia, e no mérito, a condenação, em solidariedade, a Santa Casa e o Município de São Luís, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Concedida a tutela antecipada para que o Município de São Luís providenciasse o atendimento da autora em estabelecimento médico, público ou privado, especializado em proctologia com a finalidade de analisar seu estado de saúde, com indicação de tratamento adequado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo metade a parte autora e outra metade destinada ao FERJ.
Decisão prolatada em 21.07.2021 (id 71865381).
A autora peticionou para informar o descumprimento da decisão (id 73355878).
Citada, a ré Santa Casa de Misericórdia do Maranhão apresentou sua peça contestatória para alegar, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais; inexistência da culpa por parte do médico que realizou o procedimento cirúrgico; do exorbitante valor de danos morais, id 73757627 e ss.
Citado, o réu Município de São Luís, através de sua Procuradoria judicial, apresentou a Contestação alegando a ilegitimidade passiva; da falta de interesse de agir em razão da perda do objeto; no mérito, ausência do nexo de causalidade, não configuração da responsabilidade do ente municipal, id 76684062 Informado pelo Município de São Luís, pelo Ofício nº. 1721/2022/ASSEJUR/SEMUS, que foi cumprida a decisão com o agendamento de consulta em proctologia para o dia 07.10.2022, às 13h, a ser realizada no Hospital Universitário Presidente Dutra – HUUFMA, id 76684063.
Informado pela parte autora quanto ao descumprimento da decisão na parte referente à internação e requerendo a majoração das astreintes (id 80598257).
Encaminhamento do SUS para médico na especialidade de urologia.
Relatado passo à decisão.
Concedida a tutela antecipada para que o Município de São Luís providenciasse a admissão da autora em estabelecimento, público ou privado, a fim de submetê-la ao tratamento adequado, conforme decisão de julho/2022.
A autora veio ao Juízo informar quanto ao não cumprimento da decisão para sua internação e posterior tratamento da patologia que a acomete (id 80598257).
Não obstante a isso, apenas informado pelo ente municipal acerca de agendamento de consulta com médico proctologista para o dia 07.10.2022, às 13h, a ser realizada no Hospital Universitário Presidente Dutra – HUUFMA, conforme Ofício colacionado aos autos.
Assim, ante a alegação da autora, determino a intimação do Município de São Luís, por seu representante legal, para que informe detalhadamente a este Juízo, mediante relatório, quais medidas foram adotadas, ou a ser adotada, para que a autora seja submetida ao tratamento indicado, na especialidade que o caso requer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração da multa, no caso de reiteração no descumprimento da ordem judicial.
Intime-se o Município de São Luís, com a devida presteza, para ter ciência da presente decisão e dar cumprimento à tutela.
Outrossim, notifique-se o Secretário de Saúde do Município de São Luís, pessoalmente, para cumprir esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para informar se pretende produzir outras provas, devendo especificar e justificar a necessidade para o deslinde da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, renove-se para decisão de saneamento.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de citação e intimação do réu e o Secretário de Saúde, este pessoalmente.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
25/11/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:26
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:51
Outras Decisões
-
23/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:32
Juntada de petição
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22/09/2022 07:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2022 22:23
Juntada de contestação
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01/09/2022 23:30
Decorrido prazo de ROSIMARY DA SILVA FONSECA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:54
Juntada de contestação
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09/08/2022 16:02
Juntada de petição
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01/08/2022 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 30/07/2022 11:11.
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29/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:29
Juntada de diligência
-
27/07/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:11
Juntada de diligência
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838642-84.2022.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ROSIMARY DA SILVA FONSECA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDA OLIVEIRA FARAY - MA20846, DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 RÉU: REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SÃO LUIS DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ROSIMARY DA SILVA FONSECA contra o SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando, em tutela de urgência, a admissão da autora por estabelecimento médico especializado em proctologia, e no mérito, a condenação, em solidariedade, a Santa Casa e o Município de São Luís, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Aduziu a parte autora que devido a um sangramento busco ajuda médica e por meio de ultrassonografia constatou a existência de miomas uterinos.
Que, no começo, o tratamento prescrito foi de medicação injetável para suspender a hemorragia.
Contudo, o quadro se agravou e ao buscar uma segunda opinião médica este a orientou a realizar uma cirurgia para retirada do útero, devido ao crescimento significativo do mioma.
Em 10 de agosto de 2020 foi internada na Santa Casa de Misericórdia para realizar a cirurgia de histerectomia total (retirada completa do útero), procedimento executado pelo médico Dr.
Sebastião Santiago Albuquerque, CRM 816/MA.
Ainda durante a internação, a autora se queixou ao médico cirurgião de que sentia dores e contração na bexiga, limitando-se a responder que era ‘normal da cirurgia’.
Passados trinta dias da cirurgia, sentiu dor intensa acompanhada de urina, a qual não conseguia mais controlar, vazando de forma excessiva.
Que fez contato com o médico e este orientou a procurá-lo em sua Clínica para examiná-la.
Que na consulta, apenas se limitou a dizer que ao retirar o útero foi perfurada a bexiga, recomendou que ela fizesse mais exames e aguardasse três meses para uma cirurgia de correção.
No dia 07 de dezembro de 2020 retornou à Santa Casa, aos cuidados do mesmo médico, para realizar a cirurgia de correção.
Permaneceu internada por 13 (treze) dias, sentindo desconforto e com vazamento.
Ao comunicar o médico, este deu igual explicação, dizendo ser ‘normal da cirurgia’.
Após, recebeu alta hospitalar, contudo, depois de 40 (quarenta) dias voltou a ter complicações, urinando excessivamente, com desconforto, febre, calafrio que não cessavam mediante a medicação.
Que a autora usava fralda geriátrica desde a primeira cirurgia (09/2020) até fevereiro/2021.
Que a autora pediu que fosse atendida por outro médico por não confiar mais no cirurgião, sendo-lhe recomendado o Dr.
Amarildo Nobre Monteiro, CRM 3355.
Em março de 2022 deu entrada no Hospital de Alta Complexidade – Carlos Macieira para a cirurgia de correção (correção fistula vesico-vaginal), coordenada pela equipe do Dr.
Amarildo, a qual foi bem-sucedida.
Segue em tratamento, pois há suspeita de fístula anal e contaminação por bactérias, sendo encaminhada para atendimento com coloproctologista.
Relatado passo à decisão.
Com base nos artigos 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a concessão de tutela antecipada é medida que necessita de requisitos fundamentais, quais sejam: a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
Quanto ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se evidenciado nas alegações expendidas e documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação porque passou, e ainda passa, a autora quanto a sua saúde, necessitando de assistência de médico na especialidade de proctologia, conforme atestam os documentos anexados, inclusive, o encaminhamento para especialidade no documento do id 71176990.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Na hipótese dos autos, é de ser levado em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento pela paciente e sua carência de recursos.
No caso vertente, constata-se que é legítima a figuração do Município de São Luís no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido é o acórdão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO.
ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.
II - Recurso Especial improvido. (REsp 773.657/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 268).
Sendo dever do Estado e do Município em sentido amplo, oferecer tratamento médico adequado à população, não pode ser alegada a superlotação, inexistência de leitos vagos na rede pública ou a inexistência de materiais para procedimentos, sob pena de ser negado, em última análise, o próprio direito à vida, pois os autos sugerem que o caso do autor é grave e pode se tornar ainda pior, sem o tratamento adequado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedente. 2.
A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios.
Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha participado da relação processual.
Precedente. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 391894 RS 2013/0309051-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013) Por fim, ressalto que o deferimento da tutela vindicada não causará o periculum in mora inverso, pois a medida trata de ato administrativo vinculado, calcado em norma de observância compulsória pelo ente público.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que o Município de São Luís providencie a admissão da autora ROSIMARY DA SILVA FONSECA, em estabelecimento médico, seja público ou privado, especializado em proctologia a fim de analisar a situação atual e indicar o tratamento adequado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo metade a parte autora e outra metade destinada ao FERJ.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se e intime-se o réu, Município de São Luís, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita, no prazo de 72 (setenta e duas) horas e, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o réu, Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, na pessoa do seu representante, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, notifique-se o Secretário de Saúde do Município de São Luís, pessoalmente, para cumprir esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de citação e intimação do réu e o Secretário de Saúde, este pessoalmente.
São Luís, Quarta-feira, 21 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:31
Declarada incompetência
-
18/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2022 15:36
Declarada incompetência
-
11/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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