TJMA - 0807362-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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03/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807362-69.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 1023232-16.2020.4.01.3700) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADOS: PROCURADORIA DO INSS RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido antecipação de tutela recursal interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de Decisão proferida pelo Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciário do Maranhão, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1023232-16.2020.4.01.3700, movido em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora agravado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo não conhecimento do recurso (id 7741874) Os autos vieram conclusos, após redistribuição, em 1º/3/2021. É o breve relatório.
Decido. Verifico que houve erro grosseiro do agravante ao interpor, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento contra decisão proferida pela 3ªVara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Maranhão, vez que a competência para tanto é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme disciplina o art. 108, II, da Constituição da República. Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Desta feita, sem maiores digressões, e de acordo com o parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da manifesta incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciar o Agravo de Instrumento.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
01/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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30/03/2021 20:02
Declarada incompetência
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01/03/2021 14:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 14:52
Juntada de documento
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24/02/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0807362-69.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
22/02/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:40
Juntada de parecer
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13/08/2020 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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