TJMA - 0802306-95.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 16:26
Juntada de petição
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08/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:09
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0802306-95.2021.8.10.0137 REQUERENTE: N.
D.
S.
D.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a integralidade do Despacho de ID n°73508666.
Tutoia/MA, 6 de fevereiro de 2023 LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor(a) Judicial -
07/02/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:17
Juntada de petição
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20/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802306-95.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: N.
D.
S.
D.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) certidão negativa de distribuição de processos pelo (a) autor (a) perante à Justiça Federal do Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região; b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL ATUALIZADA (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
18/07/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:54
Conclusos para despacho
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29/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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