TJMA - 0804415-42.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 12:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 24/08/2021 23:59.
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09/07/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804415-42.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES DE ARAUJO Advogados: Dr.
Francisco Carlo Mouzinho do Lago (OAB/MA 8.776) e outro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA GRATUITA.
DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
I- Segundo o art. 99, §§ 2º a 4º, do CPC, para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por pessoa natural, é suficiente a simples declaração de pobreza, a qual poderá ser elidida somente mediante a verificação, pelo juízo, acerca da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do beneplácito.
II- Caso concreto em que é verossimilhante a alegação de pobreza da parte autora, que já obteve o deferimento do benefício do processo originário, o qual se estende para o cumprimento de sentença.
Art. 9º da Lei nº. 1.060/50 III- Agravo provido. D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Nonato Lopes de Araújo contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Anelise Nogueira Reginato que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0802895-10.2018.8.10.0035), indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento do valor das custas, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). Alegou o recorrente que a fase de cumprimento de sentença é alcançada pela concessão do benefício da assistência que já havia sido deferida na fase do processo de conhecimento, nos termos do art. 9º da Lei nº. 1.060/50 e da jurisprudência consolidada, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida.
Ao analisar o pedido liminar o deferi.
Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo. Era o que cabia relatar. A questão ora em análise refere-se à concessão do benefício da assistência gratuita em favor da agravante. A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo. No presente caso, observo que o recorrente já fora beneficiado com a concessão da assistência na fase de conhecimento da ação, logo o referido benefício, conforme rege o art. 9º da Lei nº 1.060/50 se estende a fase de cumprimento de sentença, devendo ser reformada a decisão de base.
Sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO SE REVOGADO EXPRESSAMENTE.
PRECEDENTES.
O benefício da assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, mormente considerando que, no caso concreto, não houve revogação expressa ao benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*74-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA AO RECORRENTE NA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL.
EXTENSÃO PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE RECURSAIS E DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ENQUANTO NÃO REVOGADO O BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-24, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-06-2019) PROCESSO CIVIL.
EMENDA.
INICIAL.
ATENDIMENTO AO DESPACHO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
FASE.
CONHECIMENTO.
EXTENSÃO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA. 1.
Nos termos do artigo 9º da Lei n.º 1.060/50, a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento, se não revogada, estende-se à fase executiva. 2.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07028660820188070011 DF 0702866-08.2018.8.07.0011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 04/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04) Desse modo, comprovando o recorrente a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser deferido o benefício em seu favor. O STJ reafirmou entendimento de que “o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.”( AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009) Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/01/2021 13:10
Juntada de malote digital
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14/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO LOPES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*06-68 (AGRAVANTE) e provido
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12/01/2021 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 11:38
Juntada de parecer
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17/11/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2020 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 16/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 25/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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30/07/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 10:10
Juntada de malote digital
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29/07/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 18:30
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2020 07:52
Conclusos para decisão
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27/07/2020 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 10:19
Juntada de petição
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24/07/2020 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE ARAUJO em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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14/07/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2020 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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10/07/2020 11:13
Recebidos os autos
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10/07/2020 10:58
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/07/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 17:11
Declarada incompetência
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24/04/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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