TJMA - 0817457-63.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:01
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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04/09/2022 16:46
Juntada de petição
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01/09/2022 22:00
Decorrido prazo de EDILSON MENDES SOARES em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817457-63.2017.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: EDILSON MENDES SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, Edilson Mendes Soares ingressou com a presente Ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1994.
Relata que somente foi promovido a Cabo da PM em 2008 e a 3º Sargento da PM em 2011, fato que, era para ter sido realizado muito antes pela administração pública.
Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Subtenente da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Subtenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor, o preterindo em benesse a outrem, tem-se claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 24 de maio de 2017, e a data da sua última promoção ocorreu em 25 de dezembro de 2011, tem-se que, o pedido de ressarcimento por preterição da presente demanda se encontra acobertado pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito pelo fundo de direito.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Nesse contexto, aplica-se ao presente caso, a segunda tese atinente ao IRDR instaurado através do processo nº:0801095-52.2018.8.10.0000 onde relata que: Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Dito isso, devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda, para reconhecer o direito de ressarcimento de preterição prescrito na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora, em custas ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, por força do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 16:15
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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24/06/2020 04:28
Decorrido prazo de EDILSON MENDES SOARES em 23/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 15:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
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03/04/2020 08:42
Juntada de petição
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19/12/2019 16:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 22:23
Juntada de petição
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29/11/2019 10:18
Juntada de petição
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25/11/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:10
Conclusos para despacho
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20/11/2019 09:10
Juntada de Certidão
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20/11/2019 00:53
Decorrido prazo de EDILSON MENDES SOARES em 19/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:10
Juntada de petição
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30/10/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:30
Conclusos para despacho
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16/04/2019 05:30
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 13/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 05:28
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 13/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 07:15
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 11:48
Juntada de petição
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27/11/2018 16:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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19/11/2018 12:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2018 13:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/10/2018 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 12:41
Juntada de petição
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17/07/2018 11:27
Juntada de Certidão
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12/06/2018 00:56
Decorrido prazo de EDILSON MENDES SOARES em 11/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2018.
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15/05/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2018 08:09
Juntada de Certidão
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07/12/2017 12:23
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2017 19:27
Juntada de Petição de petição inicial
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24/05/2017 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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