TJMA - 0800792-69.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:11
Juntada de petição
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18/08/2022 16:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800792-69.2022.8.10.0009 Exequente: JOSEFA GOMES PEREIRA Executado: EMPRESA VIVO CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação Danos Morais: R$ 1.000,00; Correção INPC/IBGE a partir da Sentença (_25__/_07__/_22__ a _16__/_08__/_22_ = R$_1.004,66); juros de 1% a partir do Evento Danoso (__01_/_05__/_22__ a _16__/_08__/_22 - mês fechado = 3% R$ 30,13); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros: R$ 1.034,79 ; ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.138,27. São Luis -MA, 16 de agosto de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
16/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:16
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800792-69.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSEFA GOMES PEREIRA Reclamado: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA: "Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia dos autos cinge-se na irregularidade da cobrança das faturas nos valores de R$ 25,15 e R$ 257,35 com vencimento em 01/05 e 01/06 do ano de 2022 junto a parte autora mesmo tendo realizado cancelamento do contrato Plano 300 Mbps Especial Globoplay, n.º do plano PSABL/141/POS/SCM, telefone n.º (98)9.8825-5133 em 20/05/2022, junto a ré.
Em razão disso, requer cancelamento da dívida e indenização por danos morais.
A ré refutou os fatos narrados na inicial e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Assevera que o contrato somente foi cancelado em 02/06/2022 sendo devida as faturas cobradas.
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Passo à análise das preliminares Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois, à luz do relato feito na peça inicial, há utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a prova de que houve tentativa de solução extrajudicial da lide.
No caso concreto, todavia a parte autora buscou solucionar a lide de forma administrativa junto ao PROCON/MA, sem obter êxito em seu intento.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva este igualmente não deve prosperar, haja vista que a parte autora juntou contrato de prestação de serviços da ré VIVO com o número ( 98) 98825.5133, conforme documento juntado ( id n. 60102060) sendo cristalina a legitimidade da ré, posto ser a prestadora dos serviços da linha correspondente.
DECIDO No caso concreto, a parte autora comprovou que o contrato de prestação de serviços com a ré teve vigência do dia 14 à 20 de abril de 2022, sendo devido estes dias de consumo, face a prestação ou mesmo disponibilidade dos serviços de telefonia – contrato Plano 300 Mbps Especial Globoplay, n.º do plano PSABL/141/POS/SCM, telefone n.º (98)9.8825-5133 a parte autora, até seu cancelamento conforme protocolo juntado aos autos.
Nessa esteira, significa que a fatura com vencimento em 01/05/2022 no valor de R$ 25,15 (vinte e cinco reais e quinze centavos) é devida posto que seu consumo corresponde aos dias 14 e 15 de abril de 2022, durante a vigência do contrato.
Em contrapartida, a fatura com vencimento em 01/06/2022 deve ser refaturada para o consumo dos dias 17 à 20, haja vista pedido de cancelamento em 20 de abril de 2022 conforme protocolo n. 20.***.***/9625-91, com confirmação dia 29/04/2022.
Verifica-se que a empresa demandada não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como lhe competia, nos termos do art. 373, II do NCPC, em virtude do autor ter solicitado cancelamento do referido plano no dia 20 de abril de 2020, fato este que evidenciou conduta abusiva da companhia telefônica, ao cobrar os serviços até dia 02 de maio de 2022.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do Art. 14, CDC.
Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Ante o exposto e por tudo mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os Pedidos da Inicial para condenar a promovida, VIVO S/A, a proceder ao cancelamento do débito referente a fatura com vencimento em 01/06/2022 no valor de R$ 257,35 – n. conta 1321989512 lançado na fatura referente ao mês de maio de 2022 e refaturar a referida conta para o consumo correspondente a 05(cinco) dias nos termos dos valores do contrato original, que corresponde a R$ 42,89 (quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), sob pena de quitação da dívida; E MAIS: Condenar o VIVO S/A a pagar a parte autora, na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de Danos Morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso – vencimento da fatura (Súmula 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
26/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2022 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 15:14
Juntada de contestação
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19/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:32
Juntada de petição
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30/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:56
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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