TJMA - 0800694-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800694-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELIETE JOANA MENDES Requerido: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A DESPACHO Considerando o teor da certidão (ID 79954347), bem como a ausência de manifestação da parte requerente, determino o arquivamento do feito sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/02/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:16
Juntada de termo
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07/11/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 19:45
Juntada de diligência
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04/11/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2022 03:05
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800694-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELIETE JOANA MENDES Requerido: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 78074962), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que entenderem de direito.
Havendo manifestação, sejam os autos conclusos.
Outrossim, decorrido o prazo acima sem requerimento, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:03
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:03
Juntada de termo
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10/10/2022 17:47
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800694-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELIETE JOANA MENDES Requerido: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL manejada neste Juízo por ELIETE JOANA MENDES em desfavor de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que possui vínculo com a loja requerida através de compra realizada no dia 10/09/2017 e que não foi possível quitar o débito gerado por ela.
Assevera que, diante disso, em 04/03/2021, a requerida a negativou junto ao SPC no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).
Afirma, então, que, no dia 02/10/2021, entrou em contato com a demandada com intuito de fazer negociação desse débito, tendo realizado acordo de parcelamento, sob código 0ED5Y3-01, consistente na entrada no valor de R$ 274,33 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos) e mais 02 (duas) parcelas no valor de R$ 274,33 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Narra que, então, cumpriu com as obrigações assumidas na negociação de débito, ficando acordado que o estabelecimento iria tirar a negativação do nome da parte autora dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da entrada desse acordo.
Afirma, contudo, que isso não ocorreu, e que a inscrição permanece. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a baixa nos pagamentos realizados nos dias 02 e 11 de outubro de 2021, e em 08 de janeiro de 2022, declaração de inexistência de débito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em sede de defesa, a parte requerida defendeu, em síntese, no mérito, que a parte autora é devedora contumaz, existindo outra negativação em seu nome no valor de R$ 77,79 (setenta e sete reais), com data de vencimento de 06/12/2017 e data da inclusão 19/01/2018.
Afirma, assim, que inexistiriam danos decorrentes de sua conduta, eis que mesmo que não tivesse inscrito o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, seu nome já constava nos bancos de restrição ao crédito desde 19/01/2018, lá permanecendo até hoje.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados (ID 73638176).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 74639492). É o breve relatório.
Decido.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
No caso dos autos, constata-se que não há controvérsia fática, tendo em vista que a parte requerida admite que realizou a negativação da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, divergindo as partes tão somente quanto à ocorrência de danos oriundos da referida conduta.
Considerando que a parte autora demonstrou o pagamento de acordo relativo ao débito negativado através do extrato de pagamento emitido pela própria requerida no ID 71139614, deveria o estabelecimento ter retirado a negativação dos órgãos de proteção ao crédito.
Depreende-se dos autos, contudo, que tal exclusão apenas ocorreu depois do ajuizamento da ação, mais de 06 (seis) meses depois da quitação do débito, configurando, pois, falha na prestação dos serviços, com base no art. 14 do CDC.
Dito isso, cumpre apurar a ocorrência dos prejuízos apontados na exordial, consubstanciados em danos morais, passíveis de indenização.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Aqui divergem as partes quanto ao efeitos jurídicos da negativação, pois a tese de defesa da requerida invoca o conteúdo da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, verifica-se que, conforme apontado pela empresa requerida, no extrato do SERASA trazido pelo próprio autor consta anotação negativa anterior (ID 73638177), justificando assim a aplicação do entendimento sumulado do STJ para afastar a incidência dos danos morais no caso em tela.
Por fim, no que se refere aos pedidos de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e baixa nos pagamentos realizados a título de acordo, constata-se que a negativação já fora excluída, conforme demonstrado no documento de ID 73638177, constatando-se, assim, a perda do objeto das obrigações de fazer.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Com isso, DECLARO INEXISTENTE o débito tratado nos autos no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).
No que se refere aos pedidos de exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e baixa nos pagamentos realizados a título de acordo, constata-se ter havido perda superveniente do objeto.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, na forma do artigo 487, I, do mesmo diploma legal.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 15:35
Juntada de petição
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25/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2022 17:37
Juntada de contestação
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29/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800694-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ELIETE JOANA MENDES Requerido: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE - MA7817-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida onde alega que não consta negativação em nome da parte autora, conforme documentos juntados, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Requer, ainda, a realização de audiência de conciliação na modalidade virtual (ID 72128298).
Considerando o teor da petição de ID 72128298 e os documentos acostados a esta, os quais demonstram a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, tem-se a perda do objeto do pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Sobre o pedido de realização de audiência de conciliação na modalidade virtual, considerando a ausência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora de participar do mencionado ato mediante o uso de plataforma digital, indefiro-o.
Assim, dê-se prosseguimento ao processo e aguarde-se a realização da audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) presencial designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
26/07/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:20
Conclusos para decisão
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25/07/2022 07:20
Juntada de termo
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12/07/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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