TJMA - 0804477-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 21:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIANA MARTINS em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:13
Juntada de petição
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31/08/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0804477-14.2022.8.10.0000 Processo nº 0800957-71.2022.8.10.0024 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravado: Maria das Graças Viana Martins Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória prolatada nos autos do processo n. 0800957-71.2022.8.10.0024, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora.
Nada obstante, em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifico que foi publicada sentença de mérito com a procedência dos pedidos, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois esvaziada a pretensão por meio dele vinculada.
Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018) Pelo exposto, nos termos do art. 932, III (“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado …”), CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
29/08/2022 14:55
Juntada de malote digital
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29/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:34
Prejudicado o recurso
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23/08/2022 04:22
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:22
Decorrido prazo de KARINE CABRAL NASCIMENTO em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 13:06
Juntada de petição
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20/07/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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20/07/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804477-14.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800957-71.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS VIANA MARTINS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de julho de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
18/07/2022 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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